Revisão de Como utilizar o Cartão Corporativo do Governo Federal de 18/08/2020 às 16:09:11

CARTÃO CORPORATIVO, suprimento de fundos e contratos verbais. 

Cartão Corporativo é o cartão de crédito colocado à disposição do empregado ("suprido") a título de Suprimento de Fundos durante o período de aplicação de 90 (noventa) dias para compras de caráter excepcional, eventual e de pequeno vulto vinculadas à atividade da instituição (despesa própria) que servem ao interesse público e não possam subordinar-se ao processo normal de licitação por não ser previsível e daí não poder ser planejada.

É facil entender se você considerar que o custo da licitação não deve exceder aos benefícios que dela se espera obter. Isso quer dizer que as licitações devem ser implantadas para valores mais relevantes, enquanto que, controles menos rígidos para transações de módico valor no Cartão Corporativo dentro dos critérios da norma. Entretanto, o empregado deve ter a consciência de fazer a compra como se fosse sua, ou seja, visitar algumas lojas ou fazer alguns telefonemas para encontrar a proposta mais vantajosa.

Lei 8.666/93, art. 60, parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

cartão corporativoEste artigo fala do Suprimento de Fundos que era um adiantamento feito à empregado como um fundo de caixa para compras emergenciais que pode existir em qualquer empresa. Hoje é feito pelo Cartão Corporativo, conforme art. 13 da IN/STN 04/2004. Acontece que muitos tem tanto medo de mexer nesse recurso que parece até que é um "recurso amaldiçoado"... rs.

A maior preocupação da utilização desse recurso é: pode ser comprado por Cartão Corporativo? É emergencial, excepcional, não tinha como ser planejado (imprevisto)? Vai fracionar? Tem como justificar isso? -A utilização indevida do Cartão Corporativo apavora o empregado público... (pelo menos alguns).

Se sua instituição utiliza o Comprasnet você poderá se beneficiar da COTAÇÃO ELETRÔNICA para comprar rapidinho. Basta registrar o material e aguardar no mínimo 4 (quatro) horas e você poderá comprar com o menor preço que estiver ofertado, mesmo que só tenha um fornecedor (devido à ampla publicidade), ou seja, compra no mesmo dia. Fácil não? Se ainda der tempo pra fazer a Nota de Empenho, mandar Ordem de Compra e aguardar o material chegar... tudo bem.

O suprido deve seguir e cumprir fielmente os Princípios básicos que regem a Administração Pública (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência); a Isonomia entre os fornecedores (tratamento igual sem favoritismo); a Economicidade (compra mais vantajosa); os Diplomas Legais pertinentes e as normas existentes na instituição, concordando em atender a qualquer tempo solicitação para devolução do valor aos cofres da mesma e comprometendo-se a prestar contas quando solicitado pelo Ordenador de Despesas ou no prazo legal de 30 (trinta) dias após o período de aplicação, comprovando os gastos com documentos hábeis e justificando as necessidades de cada uma delas sem que o seu somatório ultrapasse o limite de R$ 800,00 (oitocentos) para cada sub-item de despesa.

O período de aplicação não poderá ultrapassar o fim do Exercício. Observe que as despesas realizadas até 31 de dezembro deverão ter contas prestadas até 15 de janeiro do Exercício subsequente, conforme art. 46 do Decreto 93.872/86.

Considerando o disposto no §único do art. 60 da Lei 8.666/93 que refere-se a Suprimento de Fundos e que hoje em dia é administrado pelo Cartão Corporativo que é regulamentado pelo Decreto 5.355/05 que em seu art. 2º reza a observação dos arts. 45, 46 e 47 do Decreto 93.872/86 que, por sua vez, regulamenta os recursos de Caixa do Tesouro Nacional para realização desta despesa, mais especificamente no inciso III do art. 45, observamos que as "despesas de pequeno vulto" estão elencadas na lista de "caráter excepcional", vejamos:

III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda. 

A Portaria do Ministro da Fazenda, referida no inciso III acima, é a de nº 95, de 19 de abril de 2002, que, para compras e serviços em geral, o gasto não pode ser superior a R$ 800,00 que é o limite máximo de cada despesa de pequeno vulto estabelecido assim em seu §1º do art. 2º. 

Desta forma, deixa a entender que “despesa de pequeno vulto” por si só já é um caso de “caráter excepcional”, visto que no art. 45 do Decreto 93.872/86 é listado no inciso III “pequeno vulto” como casos excepcionais, portanto resta-nos o controle do fracionamento do objeto. O que você acha?

Lógico que o suprido não deve sair comprando na primeira loja que encontrar o material (você faz suas compras na primeira loja que vai?), deve ligar para umas 3 (três) empresas e dar uma pesquisadinha nos preços. Já pensou se você compra e o TCU observa que o preço está acima do praticado no mercado? Acha que não pode acontecer? Vou dar um exemplo particular: semana passada aqui em casa tive um problema no meu no-break e acabei queimando a fonte do meu computador que era de "500w reais" (liguei direto e esqueci de mudar a voltagem), então a fonte que tinha comprado ano passado por cerca de R$ 120,00 eu penei para comprar outra porque a maioria não marcam watts reais (aquelas "Shing Ling" ou "Chan Shin Chum" de marca vagabunda de R$ 35,00 a 50,00), mas encontrei por R$ 270,00 (500w), R$ 550,00 (650w) -quase caí pra trás com essa! -e, felizmente uma de R$ 198,00 (600w). Agora imagine se isso fosse na instituição e eu tivesse comprado a de R$ 550,00 no Cartão Corporativo!...

O mercado tem a livre iniciativa e concorrência, mas você deve regular isso pesquisando os preços! Você pode até provar que não roubou nada e mostrar o material comprado com o documento fiscal, mas pode provar que agiu com probidade?...

O que você acha da responsabilidade dos cartões corporativos (CPGF) que estão na mão dos supridos ser de inteira responsabilidade do Ordenador de Despesas?

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL in verbis

Decreto 5.355/05, art. 2º. Sem prejuízo dos demais instrumentos de pagamento previstos na legislação, a utilização do CPGF para pagamento de despesas poderá ocorrer na aquisição de materiais e contratação de serviços enquadrados como suprimento de fundos, observadas as disposições contidas nos arts. 45, 46 e 47 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e regulamentação complementar. (Redação dada pelo Decreto nº 6.370, de 2008)


Observe que o Decreto 93.872/86 proibiu a abertura de conta bancária para o suprimento de fundos em regime de adiantamento a empregado e determinou a utilização do Cartão Corporativo.

Vejamos agora quais são as condições do referido Decreto 93.872/86:

Decreto 93.872/86, art. 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74):

I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.370, de 2008)

II - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.

§ 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.

§ 2º O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição, das penalidades cabíveis (Decreto-lei nº 200/67, parágrafo único do art. 81 e § 3º do art. 80).

§ 3º Não se concederá suprimento de fundos:

a) a responsável por dois suprimentos;

b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e

d) a servidor declarado em alcance.

§ 4º Os valores limites para concessão de suprimento de fundos, bem como o limite máximo para despesas de pequeno vulto de que trata este artigo, serão fixados em portaria do Ministro de Estado da Fazenda. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 1.672, de 11.10.1995)

§ 5o As despesas com suprimento de fundos serão efetivadas por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF. (Incluído pelo Decreto nº 6.370, de 2008)

§ 6o É vedada a utilização do CPGF na modalidade de saque, exceto no tocante às despesas: (Incluído pelo Decreto nº 6.370, de 2008)

I - de que trata o art. 47; e (Incluído pelo Decreto nº 6.370, de 2008)

II - decorrentes de situações específicas do órgão ou entidade, nos termos do autorizado em portaria pelo Ministro de Estado competente e nunca superior a trinta por cento do total da despesa anual do órgão ou entidade efetuada com suprimento de fundos. (Incluído pelo Decreto nº 6.370, de 2008)

Art. 45-A. É vedada a abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimentos de fundos. (Incluído pelo Decreto nº 6.370, de 2008)

Art . 46. Cabe aos detentores de suprimentos de fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua aplicação em data posterior, observados os prazos assinalados pelo ordenador da despesa (Decreto-lei nº 200/67, art. 83).

Parágrafo único. A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro seguinte.

Art. 47. A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos órgãos essenciais da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência. (Redação dada pelo Decreto nº 6.370, de 2008)

Parágrafo único. A concessão e aplicação de suprimento de fundos de que trata o caput, com relação ao Ministério da Saúde, restringe-se a atender às especificidades decorrentes da assistência à saúde indígena. (Redação dada pelo Decreto nº 6.370, de 2008)

 Veja que a responsabilidade da utilização dos Cartões Corporativos são de inteira responsabilidade do Ordenador de Despesas e não dos portadores dos cartões!! Então, muito cuidado! Como se responsabilizar assim pelos atos das outras pessoas? A solução é definir critérios de utilização do cartão Corporativo que se não forem respeitados pelos supridos trarão a responsabilidade para eles livrando o Ordenador de Despesas. Crie procedimentos! Um exemplo é o preenchimento de formulário de requisição com preço de mercado e justificativa da compra para submeter a autorização do Ordenador de Despesas. Sim, se o Ordenador de Despesas definir o critério de que cada compra deve ser justificada pelo suprido e autorizada por ele, aí simplesmente os supridos não poderão fazer qualquer compra sob pena de se responsabilizar-se pessoalmente por elas.

Portaria 95 do Ministério da Fazenda

Art. 1º A concessão de Suprimento de Fundos, que somente ocorrerá para realização de despesas de caráter excepcional, conforme disciplinado pelos arts. 45 e 47 do Decreto nº 93.872/86, fica limitada a:

I. 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso "I" do art. 23, da Lei nº 8.666/93, para execução de obras e serviços de engenharia;

II. 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso "II" do art. 23, da Lei acima citada, para outros serviços e compras em geral.

§ 1º Quando a movimentação do suprimento de fundos for realizada por meio do Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal, os percentuais estabelecidos nos incisos I e II deste artigo ficam alterados para 10% (dez por cento).

§ 2º O ato legal de concessão de suprimento de fundos deverá indicar o uso da sistemática de pagamento, quando este for movimentado por meio do Cartão de Crédito Corporativo do Governo

Federal.

§ 3º Excepcionalmente, a critério da autoridade de nível ministerial, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, poderão ser concedidos suprimentos de fundos em valores superiores aos fixados neste artigo.

Art. 2º Fica estabelecido o percentual de 0,25% do valor constante na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/93 como limite máximo de despesa de pequeno vulto, no caso de compras e outros serviços, e de 0,25% do valor constante na alínea "a" do inciso I do art. 23 da Lei supra mencionada, no caso de execução de obras e serviços de engenharia.

§ 1º Os percentuais estabelecidos no caput deste artigo ficam alterados para 1% (um por cento), quando utilizada a sistemática de pagamento por meio do Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal.

§2º Os limites a que se referem este artigo são o de cada despesa, vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório, para adequação a esse valor.

Art. 3º Os valores referidos nesta Portaria serão atualizados na forma do parágrafo único do art. 120 da Lei nº 8.666/93, desprezadas as frações.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a de n.º 492, de 31 de agosto de 1993.

OBJETO DA CONTRATAÇÃO

C/C
Limite anual: 5%
Limite por elemento de despesa: 0,25%

CARTÃO
Limite anual: 10%
Limite por elemento de despesa: 1%

OBRAS DE ENGENHARIA
Art. 23, I, "a", lei 8666:
Antes de 19/07/2018, R$ 150.000,00.
Depois de 19/07/2018, R$ 330.000,00.

R$ 7.500,00
R$ 375,00

R$ 16.500,00
R$ 825,00

R$ 15.000,00
R$ 1.500,00

R$ 33.0000,00
R$ 3.300,00

COMPRAS E SERVIÇOS
Art. 23, II, "a", lei 8666:
Antes de 19/07/2018, R$ 80.000,00.
Depois de 19/07/2018, R$ 176.000,00.

R$ 4.000,00
R$ 200,00

R$ 8.800,00
R$ 440,00

R$ 8.000,00
R$ 800,00

R$  17.600,00
R$ 1.760,00

A Portaria 95 define os limites para execução de obras e serviços de engenharia e para outros serviços e compras em geral. Estes são os limites dos saldos do cartões corporativos que podem ser abertos por vez, conforme o art. 1º, enquanto que, os limites de cada despesa, vedado o seu fracionamento, conforme tabelta acima.

Observe que o controle feito pela utilização do Cartão Corporativo permitiu que o governo se sentisse mais à vontade para aumentar os limites de despesas anteriormente feito por regime de adiantamento a empregados com movimentação de contas bancárias.

 

IN/STN 04/2004

V - DA MOVIMENTAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art.13. As despesas referentes a suprimento de fundos, conforme estabelecido na legislação vigente, serão efetivadas por meio do Cartão Corporativo do Governo Federal.

§ 1o A Unidade Gestora somente poderá autorizar a abertura de novas contas correntes para a movimentação de suprimento de fundos nos casos em que, comprovadamente, não se possa utilizar o Cartão Corporativo.

§ 2o O ordenador de despesa é a autoridade responsável pelo uso do Cartão Corporativo, pela definição e pelo controle dos limites de utilização, sendo vedado o seu uso em finalidade diversa daquela prevista na legislação.

§ 3o O Ordenador de Despesa definirá o limite de crédito a ser concedido e os tipos de gastos para cada um dos portadores de Cartão por ele autorizado.

§ 4o É vedada a utilização de Cartão Corporativo quando não houver saldo suficiente para o atendimento da despesa na correspondente nota de empenho.

§ 5o A abertura e movimentação de contas de que trata o art. 9o, § 1o, inciso VI, desta Instrução Normativa, bem como as despesas referentes a suprimento de fundos, por meio do Cartão Corporativo deverão ser realizadas em conformidade com as normas estabelecidas na macrofunção específica do Manual SIAFI.

Art. 14. As operações efetuadas por meio eletrônico, inclusive saques no Cartão Corporativo, terão sua validade aceita pelo Governo Federal com a impostação de código secreto (senha) do portador, quando de sua utilização.

Art. 15. O limite de crédito total da Unidade Gestora nunca poderá ser maior do que o limite de saque autorizado à Conta Única do Tesouro Nacional em vinculação de pagamento específica definida pelo Órgão Central do Sistema de Administração Financeira.

Art. 16. Os saques efetuados com o Cartão Corporativo serão debitados diretamente à conta única e terão a contabilização automática dos registros da operação no SIAFI, após o recebimento do arquivo magnético do agente financeiro, por meio de Ordem Bancária Saque Cartão.

 

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Como citar este texto conforme a NBR 6023:2002 ABNT: 

SILVA, Anderson Cardoso. Cartão Corporativo, Suprimento de Fundos e contratos verbais. Disponível em: <https://www.licitacao.online/cartao-corporativo-governo-federal>. Acesso em:

 

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