1 módulo - REMUNERAÇÃO
Salário-base - É o valor contratado. Deve ser igual ou superior ao piso da categoria profissional estabelecido em acordo coletivo de trabalho.
Acórdão TCU 3.006/2010 Plenário - Nos Serviços de Vigilância o Salário base estabelecido em Acordo Coletivo é a base inicial de cálculo utilizada em todos os passos seguintes.
Por exemplo, em Alagoas o SINDVIGILANTES estabeleceu o Salário-base mais "Risco Profissional" de 30% mais "Produtividade" de 6% que integram a remuneração para cálculo de horas-extras etc.
Adicional de periculosidade = 30%, se for o caso. Normalmente em postos de vigilância.
Súmula 132 TST - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.
Adicional de insalubridade = 10% (grau mínimo) ou 20% (grau médio) ou 40% (grau máximo) conforme à exposição de agentes insalubres constantes na NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Em caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, aplica-se o grau mais elevado (não acumula). Sua base de cálculo é o salário-mínimo vigente, salvo critério mais vantajoso estabelecido em Acordo Coletivo de Trabalho, conforme Aplicação da Súmula 4 no STF.
Posto 24h (Passe o mouse sobre os parâmetros para ver detalhes) | |
---|---|
Salário normativo | Piso da categoria profissional |
Adicional de Periculosidade | 30%, se for o caso. |
Adicional de Insalubridade | 10% a 40% sobre o salário-mínimo ou Convenção Coletiva. |
Adicional Noturno | =TRUNC( (((( (Salário-base) / 4 ) / 220) * 0,25) * 8 ) * 30); 2) |
Hora Noturna | =TRUNC( ((( (Salário-base) / 4 ) / 220) * 1 ) * 30); 2) |
Intervalo Intrajornada Diurna | =TRUNC( (((( (Salário-base) / 4 ) / 220) * 1,50) * 30); 2) |
Intervalo Intrajornada Noturna | =TRUNC( ( ((( (Salário-base) / 4 ) / 220) * 1,50) + ( ((((Salário-base) / 4 ) / 220) * 0,25)) )* 30; 2 ) |
Hora feriado | Não existe mais após a reforma trabalhista! |
DSR Diurno (incide sobre H.Feriado+Intrajornada) | Não existe mais após a reforma trabalhista! |
DSR Noturno (incide sobre Ad. Noturno+H. Reduzida+H.Feriado+Intrajornada) | Não existe mais após a reforma trabalhista! |
Não existe mais Hora Feriado, nem DSR nos postos 12x36, após a reforma trabalhista!
As horas intrajornada não tem mais natureza salarial após a reforma trabalhista, mas indenizatória! É preciso retirá-las da incidência do Módulo 4.1 - Encargos Sociais e Trabalhistas.
DIVISOR DE HORAS
Horas por semana | Divisor de horas |
---|---|
44 (segunda à sábado) ou Posto 12x36 | 220 |
40 (segunda à sexta-feira) | 200 |
CÁLCULOS AUXILIARES E PARÂMETROS DIVERSOS
Salário-hora, divisor de horas, hora noturna reduzida etc. Consulte estas informações atualizadas entre outros detalhes importantes no site da Numerabilis em https://www.numerabilis.cnt.br/horas-extras. Saiba fundamentadamente o porquê não recomendamos utilizar o parâmetro mensal de 30,42 ou 7x4,345 lá.
Comentários
SOBRE FERIADOS TRABALHADOS
BOM DIA ESSE SITE ESTÁ ME AJUDANDO MUITO NA FORMAÇÃO DE UMA PLANILHA MODELO AQUI PARA A UFSM, visto que teremos em breve uma licitação de terceirizados para o cargo de agentes de portaria e como advento na nova regra trabalhista os cargos 12 x 36 apresentaram mudanças na cotação da planilha, como também os que terão 40 ou 44hs semanais. assim precisaria de uma modelo de base de cálculo para uma contratação 12 x 36 noturno e 12 x 36 diurno.
Sei que estou pedindo muito, mas se puderes nos ajudar ficarei muito grata.
Econ. Ledi Pedroso Mota - equipe de apoio aos pregões e presidente da comissão de reequilibrio
LEDI PEDROSO MOTA
Novo modelo da IN 5/2017
Prezado Ledi, você deve colocar o modelo novo da IN 5/2017 no seu edital. Penso em fazer um novo grupo de páginas para esse modelo novo e manter esse antigo visto que os contratos existentes (que podem ser prorrogados por mais alguns anos) ainda estarão com a planilha no modelo antigo e precisarão ser readequados para fins de atender as inovações da reforma trabalhista que você pode observar na página da Numerabilis. Nesse sentido, inserí uma linha no Módulo 1 com o nome salário-base retirando as intrajornadas da remuneração para utilizar com o módulo 4.1 dos encargos sociais, por exemplo. Aliás, horas feriados não existem mais nos postos de 12x36 e não poderá constar na planilha! Devo iniciar os trabalhos de calcular o reequilíbrio econômico-financeiro em favor do órgão que trabalho em face dessas inovações que deverão enxugar o preço dos postos à luz do treinamento que fiz recentemente e irei atualizando o site paulatinamente. Participe do nosso grupo de whatsapp pra te acompanharmos!
Provérbios 13:10 Da soberba só provém a contenda, mas com os que se aconselham se acha a sabedoria.
Cortei o email devido a spam
Ledi, tirei seu email daqui pra lhe proteger de spam, já há um link de contato no seu perfil de usuário. Atualizei hoje o site com algumas informações úteis que você pediu.
Provérbios 13:10 Da soberba só provém a contenda, mas com os que se aconselham se acha a sabedoria.
Realocação da Intrajornada 12x36
Olá! Após a Reforma Trabalhista a intrajornada não usufruída pelo empregado passou a ter caráter indenizatório e não salarial (art. 71 §4º da CLT) ou seja, não pode integrar a Remuneração (Módulo 1 da IN 05/17 - Planilha de Custos e Formação de Preços.
O artigo 457 da CLT, em seu § 2º, dispõe: “As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO, não se incorporam ao contrato de trabalho e não se constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”. Por interpretação extensiva, na parte da "não incidência" a intrajornada não usufruída, se ajusta ao §2º do art. 457.
Dessa forma, visto que a Planilha de Custos e Formação de Preços, ainda não se ajustou à essa diretriz, questiono a seguinte solução: a intrajornada NÃO USUFRUÍDA para as atividades com jornada de trabalho 12x36, poderia ser inserida no MÓDULO 2.3 – Benefícios Mensais e Diários, ainda que calculada sobre a Remuneração, face ao seu caráter indenizatório? Alguma outra sugestão?
Tema conflitante
Vejo que as horas intrajornadas indenizadas podem muito bem integrar esse grupo do §2º, do art. 457, da CLT, mas o problema é como esse grupo foi entitulado: "Benefícios". Matematicamente poderia se enquadrar alí tranquilamente, pois resolveria o problema dos cálculos do preço do posto, mas como poderíamos chamar uma hora trabalhada, calculada como hora-extra, de benefício? Poderíamos resolver esse mero problema de semântica alterando o nome do Submódulo 2.3 para "Benefícios e outras verbas não salariais mensais e diárias". Estaria resolvido!
A IN 5/2017, de 25/05/2017, é mais antiga que a vigência da reforma trabalhista (11/11/2017). Daí que ficou esse problema pra gente resolver mesmo! É por isso que no Anexo dessa IN, onde consta o modelo de planilha, pode-se observar na "Nota 2" indicando inserir o intervalo intrajornada no Módulo 1, alínea "G", mas quem fez ou fizer isso depois de 11/11/2017 vai cometer um engano! Todos precisam estar atentos.
Enfim, a alternativa colocada nesta página do site foi uma espécie de readequação à planilha antiga para aqueles que estão trabalhando com repactuação de contratos na vigência da IN/SLTI Nº 2/2008. Nas licitações novas, após 11/11/2017, ficaria mais elegante alterar o nome do Submódulo 2.3 como sugerido e colocar as horas intrajornadas lá, na minha opinião.
Provérbios 13:10 Da soberba só provém a contenda, mas com os que se aconselham se acha a sabedoria.
Planilha
Planilha IN 2/2008
https://www.licitacao.online/planilha-in2
Provérbios 13:10 Da soberba só provém a contenda, mas com os que se aconselham se acha a sabedoria.