Vejamos desde o processo administrativo, a Lei 9784/99:
Art. 2, inciso X, garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
Portanto, até o fim do processo empresa teve ciência da decisão por intimação. A publicação em Diário Oficial é meio eficaz e objetivo de intimação do interessado.
A Portaria CGU nº 516/2010 instituiu o Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e em seu artigo 2º, inciso II, pede a "data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção". Na planilha modelo de encaminhamento ao CGU para cadastro no CEIS, a data inicial da sanção bate com a data da publicação do Diário Oficial.
De mais a mais, o licitante deve apresentar Declaração de Inexistência de Fatos Impeditivos à sua habilitação e que está ciente da obrigatoriedade de declarar quaisquer ocorrências posteriores que afetem a sua habilitação no certame. Podendo ser processada por Falsidade Ideológica e fraude documental caso tente participar de licitação, ciente de que está proibida, mesmo que a sanção não conste ainda no SICAF ou no CEIS.
Isto posto, acredito que a data inicial da sanção será a data que a empresa deu ciência da decisão ou a publicação no Diário Oficial, a que vier primeiro.
Provérbios 13:10 Da soberba só provém a contenda, mas com os que se aconselham se acha a sabedoria.
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Vejamos desde o processo administrativo, a Lei 9784/99:
Art. 2, inciso X, garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
Portanto, até o fim do processo empresa teve ciência da decisão por intimação. A publicação em Diário Oficial é meio eficaz e objetivo de intimação do interessado.
A Portaria CGU nº 516/2010 instituiu o Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e em seu artigo 2º, inciso II, pede a "data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção". Na planilha modelo de encaminhamento ao CGU para cadastro no CEIS, a data inicial da sanção bate com a data da publicação do Diário Oficial.
De mais a mais, o licitante deve apresentar Declaração de Inexistência de Fatos Impeditivos à sua habilitação e que está ciente da obrigatoriedade de declarar quaisquer ocorrências posteriores que afetem a sua habilitação no certame. Podendo ser processada por Falsidade Ideológica e fraude documental caso tente participar de licitação, ciente de que está proibida, mesmo que a sanção não conste ainda no SICAF ou no CEIS.
Isto posto, acredito que a data inicial da sanção será a data que a empresa deu ciência da decisão ou a publicação no Diário Oficial, a que vier primeiro.
Provérbios 13:10 Da soberba só provém a contenda, mas com os que se aconselham se acha a sabedoria.