Comissão de licitação é criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos a licitações públicas. Portanto, a análise da documentação é feita oficialmente pela comissão de licitação, mas todos os participantes também analisam a documentação uns dos outros.
A análise da documentação de habilitação na licitação deve ser extrínseca e INTRÍNSECA!
Uma vez eu participei de uma licitação em determinado órgão como ouvinte numa sessão pública e estranhei como foi conduzido, pois ao meu ver parecia que a comissão não estava se atendo a analisar a documentação que estava sendo apresentada, mas apenas verificando se os documentos estavam alí ou não.
Se você foi nomeado para fazer parte da Comissão Permanente de Licitação (CPL) do seu órgão e nunca participou duma sessão pública, este livro eletrônico pode te ajudar a se aprofundar no assunto. O valor é bem simbólico.
Caso você seja nunca tenha participado de uma licitação, seja fornecedor ou empregado público, é interessante obter o e-book da foto ao lado, clique na foto para saber por quê. Este e-book é uma obra de Rodrigo Soares de Azevedo, advogado especializado em Licitações e Contratações Públicas, com atuação profissional em tal segmento há mais de 20 anos.
A exigência de que toda documentação deve estar presente nos envelopes e nenhum documento novo ser entregue depois, salvo diligência para esclarecer documento pré-existente, caiu por terra frente aos novos entendimentos do Tribunal de Contas da União. Tal entendimento está sendo considerado excesso de rigor formal. Ora, você contrataria mais caro porque alguém esqueceu um documento?
Somente no caso da empresa não ter o documento, ou seja, não comprovar a condição de habilitação com data igual ou anterior à sessão pública, é que a empresa será inabilitada. Por exemplo, só é possível entregar depois as certidões negativas que estariam válidas na data do certame.
Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim).
Esses entendimentos estão exarados no Acórdão TCU nº 1.211/21 Plenário e nº 966/2022 Plenário. Apesar de atropelar a lei, acho razoável. Sim, o TCU deu um entendimento forçado de que a lei queria dizer outra coisa sem explicar o que seria. Na verdade, o certo seria alterar a lei, mas... é assim que funciona nas terras Tupiniquins. As leis aqui são corrigidas por acórdãos e normas infra-legais que não poderiam inovar/corrigir o ordenamento jurídico. Não é denúncia nem era segredo, todo mundo que começa a trabalhar com licitação vai observando isso. Deixe seus comentários.
A exigência de firma reconhecida pode gerar ônus desnecessários aos licitantes visto que tal exigência pode ser feita apenas do licitante vencedor e só em caso de dúvidas e em caráter de diligência. É um absurdo desabilitar uma empresa por falta de firma reconhecida da documentação em que o próprio Representante Legal da empresa está presente na sessão, não por excesso de rigor formal, mas por afronta ao Princípio da Razoabilidade mesmo, visto que não há razão para duvidar que a pessoa que está presente na sessão foi a mesma quem assinou os papéis, até porque essa pessoa também vai assinar a ata da sessão pública e está ciente de todos os atos e, se for o caso, pode até assinar novamente na frente do pregoeiro ou da Comissão Especial.
O TCU indicou ser irregular "exigência de que a documentação seja assinada por um dos sócios da empresa e com firma reconhecida não se coaduna com o previsto nos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/93, o que pode gerar ônus desnecessários às licitantes" nos Acórdãos TCU nº 2105 e 2106/16 Plenário. No mesmo sentido: Acórdãos TCU nº 291/2014 Plenário e TCU nº 3966/2009 2ª Câmara.
Além do mais o Decreto nº 9.094/2017 já retratou e sacramentou bem o caso, senão vejamos:
Art. 9º Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a fazer prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo federal.
Então, no máximo e no rigor da lei, o pregoeiro ou presidente da Comissão Especial poderá pedir que o Representante Legal da empresa vencedora assine novamente os documentos na frente dele, mas, sinceramente, neste caso, como já exposto, considero desnecessário visto que ele assina a ata e apresenta os documentos de identidade onde pode ser observada a semelhança das assinaturas.
Existe também manifestação do STJ (Recurso Especial 542.333/RS – Rel. Min. Castro Meira – Segunda Turma – Data da Publicação: 07/11/05) sobre o tema:
1. A ausência de reconhecimento de firma é mera irregularidade formal, passível de ser suprida em certame licitatório, em face dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Trata-se da Lei 13.726/2018. Conforme essa lei o próprio agente administrativo que receber o documento irá reconhecer a firma por semelhança comparando-a com um documento de identidade com foto. Cópias acompanhadas das originais não precisarão ser autenticadas em cartório, bastará o ateste do agente administrativo na cópia de que confere com o original.
O agente administrativo pode usar apenas sua caneta e seu carimbo. Na falta do carimbo, escrever o nome e matrícula em letras de forma e assinar em cima. Não há justificativas para não assumir essa responsabilidade.
Comissão de licitação é criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos a licitações públicas. Portanto, a análise da documentação é feita oficialmente pela comissão de licitação, mas todos os participantes também analisam a documentação uns dos outros.
A comissão de licitação analisa os documentos de habilitação e proposta de preços para fins de habilitar e classificar a proposta mais vantajosa para a Administração.
A Comissão Permanente de Licitação (CPL) é designada pela autoridade competente e pode ser formalizada por:
Este ato jurídico dependerá da natureza da entidade e é válida por 1 (um) ano. Nela deve ser estabelecido quem será:
O presidente da CPL deve ter conhecimento técnico especializado em licitação.
Os pregoeiros devem ter perfil e curso técnico de formação de pregoeiro.
Os membros devem ser pessoas de conhecimento técnico sobre o objeto licitado, preferencialmente escolhidas de cada setor interessado (órgão demandante) de onde se originam as requisições de contratação para que, desta forma, possa dar a assistência necessária ao pregoeiro ou presidente da comissão especial quanto à aceitação da proposta do licitante.
A CPL não pode ser exatamente a mesma todos os anos. A maioria pode ser reconduzida na CPL do ano seguinte, mas nunca sua totalidade.
A CPL analisa os pedidos de Certificado de Registro Cadastral (CRC) dos fornecedores e pode também auxiliar as comissões especiais.
A Comissão Especial de Licitação também é designada pela autoridade competente, dentre os membros da CPL, para conduzir uma licitação específica e, portanto, tem natureza temporária e extingue-se quando esta licitação termina.
Também deve ser ato juridico formal com a ciência de todos os integrantes firmada no documento para ser acostado ao processo. Não ignore esta etapa porque depois o integrante falta à sessão pública e vem com aquela velha desculpa de que "eu não estava sabendo de nada".
A Comissão Especial deve ter, no mínimo, 3 (três) membros. A maioria deve ser do próprio órgão da Administração responsável pela licitação.
Deve conter um presidente/pregoeiro com conhecimento técnico em licitação para conduzir os trabalhos e os membros, que serão a equipe de apoio técnico, que devem, preferencialmente, ter pleno conhecimento sobre o objeto da contratação. Quem preside manja de licitação e quem apoia manja do objeto que será contratado visto que a contratação não será perfeita se a Administração não for conduzida por pessoas que tanto saibam contratar quanto saibam daquilo que está sendo licitado, ou seja, se o objeto atende ou não, a necessidade.
Os membros (equipe de apoio) são aqueles de julgarão se todos os itens atendem as especificações de qualidade e desempenho estabelecidos no Termo de Referência ou Projeto Básico. Eles normalmente são escolhidos dentre os membros da CPL que trabalham no setor demandante (setor que solicitou a contratação).
Aquele membro da Comissão Permanente ou Especial que discordar dos demais deve fazer constar na ata sua discordância expressa e fundamentada e assinar no final com os termos "Sob protesto" para se eximir de qualquer responsabilidade.
Recomendo a leitura desse documento do TCU abaixo sobre a responsabilidade de agentes em licitações aborda os membros da CPL também.
O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF constitui o registro cadastral do Poder Executivo Federal e é mantido pelos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Serviços Gerais – SISG (Decretos nº 1.094, de 23 de março de 1994 e nº 4.485, de 25 de novembro de 2002). O cadastro é gratuito.
O SICAF é um documento muito subestimado pelos licitantes, pois nem todos se utilizam dele para subsidiar sua habilitação nas licitações, correndo um risco desnecessário.
O SICAF foi criado pelo art. 34 da Lei. 8.666/93, regulamentado pelo Decreto nº 3.722/01 cujos procedimentos foram normatizados pela IN/MARE nº 05/95.
O SICAF substitui todos os documentos de habilitação, exceto QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. Todos os editais devem conter cláusula dando este direito, conforme art. 3º do Decreto 3.722/01, in verbis:
Art. 3o Os editais de licitação para as contratações referidas no § 1o do art. 1o deverão conter cláusula permitindo a comprovação da regularidade fiscal, da qualificação econômico-financeira e da habilitação jurídica por meio de cadastro no SICAF, definindo dia, hora e local para verificação on line, no Sistema. (grifos nossos)
Esse dia, hora e local devem ser (normalmente é) a mesma data e hora marcada para a sessão pública da licitação. Você pode comparecer a qualquer órgão cadastrador do SICAF e realizar o cadastro.
Não deixe sua experiência sustentar a arrogância de não ler o edital! Ler o edital é imprescindível para conhecer todos os termos exigidos para a sua habilitação.
É muito comum as empresas perderem a licitação até para elas mesmas! Pasmem! (quando só aparece uma empresa e esta não tem todos os documentos de habilitação exigidos, fracassando a licitação).
Licitação FRACASSADA é quando aparece(m) empresa(s) na licitação, mas nenhuma consegue preencher os pré-requisitos de habilitação.
Ter o SICAF é pré-requisito para se cadastrar no Portal de Compras do Governo Federal - Comprasnet, ou seja, para participar de Pregão Eletrônico no Comprasnet sua empresa deve ter o SICAF.
Entre no Portal de Compras do Governo Federal para acessar o SICAF DIGITAL com o certificado digital da empresa, o e-CNPJ.
Compre/renove seu Certificado Digital com nosso código promocional 9GJ4N979 no site da Acerte ou ligue: (82) 3338-4278.
Clique no botão "Acessar o SICAF". Preencha os dados de identificação do representante legal.
Clique no item Cadastro do menu suspenso e selecione "Nível I - Credenciamento".
Para participar de licitações eletrônicas (RDC, Cotação e Pregão) basta clicar em CREDENCIAR, sem a necessidade de preencher os campos obrigatórios ou anexar arquivos.
Para se habilitar, regularize eventuais pendências e mantenha seu cadastro atualizado.
IMPORTANTE: lembre-se de clicar em SALVAR.
Os documentos para se cadastrar no SICAF estão na IN/MARE 5/95.
Perguntas e respostas frequentes sobre o SICAF: http://www.comprasnet.gov.br/Ajuda/siasg/FaqSicaf_Nov2006.htm
Manuais, Perguntas frequentes (FAQ) e outras orientações disponíveis para download no site do SICAFWeb: https://www3.comprasnet.gov.br/SICAFWeb/public/pages/publicacoes/frm_manuais.jsf
Entre no site do Comprasnet > SICAF
O empregado público deverá entrar com seu CPF e a primeira senha de acesso ao SIAFI (Host On Demand). Em seguida, na aba CONSULTA > SITUAÇÃO DO FORNECEDOR. Ato contínuo informe o CNPJ e clique no botão Pesquisar, depois clique em Detalhar na coluna Relatório. Pronto!
O SICAF mudou. A Instrução Normativa nº 03, de 26 de Abril de 2018 estabelece as regras de funcionamento do novo sistema.
Acompanhe as mudanças na página: https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/sicaf
Em caso de dúvidas, contate a Central de Atendimento ao Usuário pelos seguintes canais:
0800 978 9001 ou http://portaldeservicos.planejamento.gov.br
O credenciamento nasceu legalmente no Pregão. Não está previsto na lei 8666, entretando o TCU entende que pode ser exigido do licitante em qualquer modalidade licitatória, segundo o seu Manual de Licitação e Contratos.
No pregão existe a fase de lances verbais de propostas comerciais, as empresas ficam baixando os seus preços até não conseguirem mais. Quem der o menor preço ganha. Só uma pessoa credenciada a representar legalmente a empresa é que pode participar dessa fase.
Se a empresa não tiver ninguém credenciado a dar lances, ela participará apenas com preço contido no envelope da proposta que terá de ser muito bom para que ninguém consiga cobrir o preço. Isso dificilmente acontecerá. Portanto, cuide de deixar alguém credenciado participando da sessão.
A falta do credenciamento jamais resulta em inabilitação da empresa licitante.
Vejamos a parte do credenciamento em um edital de licitação como exemplo:
Exemplo de credenciamento no edital:
6.5 Credenciamento
6.5.1 O credenciamento é um dos pré-requisitos de participação do certame, devendo a documentação estar fora dos envelopes.
6.5.2 Os representantes das empresas concorrentes deverão entregar ao Pregoeiro, antes da entrega dos envelopes:
6.5.2.1 Declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação, conforme inciso VII do art. 4º da Lei 10.520/02.
6.5.2.2 Será exigido Procuração Particular (art. 654 do Código Civil) ou Procuração Pública, em nome do representante legal, dando poderes para formular ofertas e lances de preços e praticar todos os demais atos pertinentes a este certame em nome da proponente.
6.5.2.3 Cópia do Ato Constitutivo da Empresa, que comprove a capacidade do outorgante da Procuração Particular em constituir mandatários. Dispensado se o instrumento for Procuração Pública.
6.5.2.4 Cópia de documento com foto com fé pública da identificação do representante legal.
6.5.2.5 Cada representante somente poderá representar uma única licitante.
6.5.3 Os interessados das empresas concorrentes deverão entregar ao Pregoeiro, antes da entrega dos envelopes:
6.5.3.1 Declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação, conforme inciso VII do art. 4º da Lei 10.520/02.
6.5.3.2 Cópia do Ato Constitutivo da Empresa, no qual estejam expressos seus poderes para exercer direitos e assumir obrigações em decorrência de tal investidura.
6.5.3.3 Cópia de documento com foto com fé pública da identificação.
6.5.4 A Declaração dando ciência de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação é condição essencial para a abertura da proposta, visto a peculiaridade de inversão das fases nesta modalidade de licitação, ou seja, no Pregão, primeiro abre-se o envelope das propostas e depois o envelope de habilitação do vencedor.
6.5.4.1 As empresas que não entregarem esta declaração não poderão entregar os envelopes, recebendo-os de volta lacrados, se for o caso.
6.5.4.2 As empresas que apresentarem a declaração, mas não apresentarem documentação hábil para credenciarem os seus representantes legais, poderão entregar os envelopes e participar com o seu preço original ofertado, mas estarão impedidos de participar da etapa de lances.
6.5.5 A Declaração de Elaboração Independente de Proposta conforme Anexo XI.
6.5.5.1 O responsável legal poderá assinar a declaração na própria sessão para firmar o compromisso moral de honestidade e transparência na participação do certame.
6.5.5.2 A licitante não poderá ser descredenciada/inabilitada do certame pela falta de apresentação desta Declaração, todavia a comissão especial de licitação deverá consignar em ata, para constar para todos os fins, que a empresa se negou a apresentá-la.
6.5.6 As Microempresas – ME e as Empresas de Pequeno Porte - EPP deverão apresentar a cópia do seu pedido de enquadramento (Declaração de ME ou EPP) devidamente registrado no órgão competente conforme IN/DNRC 103/07 ou Certidão Simplificada da Junta Comercial que ateste o seu enquadramento (ME ou EPP) para fins das prerrogativas da Lei Complementar 123/06.
6.5.7 Será exigido apresentação dos documentos originais apenas do vencedor do certame para ser autenticada pela comissão, conforme art. 32 da Lei 8.666/93 e poderá ser exigido reconhecimento de firma no cartório nos casos em que a assinatura no documento de identidade for considerada diferente da constante na documentação.
Os representantes legais naturais (que não precisam de procuração) são os empresários, sócios-administradores ou diretores de Sociedade Anônima, também chamados de "interessados".
Para saber quem são essas pessoas você deve analisar o Ato Constitutivo da empresa. Seja o requerimento de empresário (nome do empresário) ou contrato social (sócio-administrador) ou estatuto/ata de nomeação dos dirigentes (diretor). Neles devem estar expresso quem irá representar a empresa judicialmente ou extra-judicialmente, esses são os representantes legais.
Se nenhum representante legal da empresa estiver presente, deverá estar um representante nomeado por eles via procuração.
O procurador é aquele que recebeu poderes de um representante legal para, em seu nome, praticar todos os atos pertinentes à licitação.
Você vai analisar dois itens fundamentais na procuração: se quem está assinando a procuração é um representante legal legítimo e se os poderes que estão sendo outorgados (concedidos) nela são suficientes para que o procurador possa participar da fase de lances representando a empresa e demais atos.
Para complicar um pouco mais, tem o caso do subestabelecimento. Aquele que tem um Procuração pode subestabelecer seus poderes a outra pessoa. É tipo uma procuração de uma procurador. Neste caso é preciso apresentar a Procuração do procurador para saber se foram outorgados à ele poderes para subestabelecer os seus, caso contrário o subestabelecimento é inválido, pois algumas procurações proíbem expressamente o subestabelecimento.
As declarações devem estar assinadas pelo representante legal ou procurador. Nelas você vai analisar apenas se o conteúdo está igual ou equivalente ao modelo apresentado no edital.
As empresas que cumprirem esta fase estão credenciadas a participar da fase de lances. As demais participarão com suas propostas comerciais originais e não terão direito de baixar os seus preços (ou porque a documentação para credenciar o participante era insuficiente ou porque ninguém da empresa veio e só mandaram os envelopes).
Ninguém poderá ser proibido de participar da sessão pública, visualizar os documentos dos licitantes e fiscalizar o fiel cumprimento do procedimento estabelecido na lei desde que o faça fundamentadamente com urbanidade e respeito. #somostodosfiscais (Art. 4º da Lei 8666/93)
Acredito que a preocupação da MPOG quanto à IN/SLTI nº 2/2009 (publicado no DOU em 17/09/2009, seção 1, pág. 80) que estabeleceu a DECLARAÇÃO DE ELABORAÇÃO INDEPENDENTE DE PROPOSTA é relevante, mas não podemos ferir o Princípio da Legalidade, visto que só a lei pode determinar os documentos para habilitação, ou seja, você não poderia inabilitar o licitante pela falta da apresentação deste documento, todavia podemos tentar encontrar um meio termo em respeito ao espírito desta Instrução Normativa (intenção educativa) com supedâneo nos Princípios. Uma atitude bem empregada é registrar em ata que o licitante não trouxe essa declaração e se negou a apresentá-la de próprio punho na licitação. Afinal, ninguém quer levantar uma suspeita dessas para os órgãos de controle por nada, pois se o licitante se nega a isso é porque claramente tem algo a esconder.
Como dito na página anterior, não se pode exigir cópias autenticadas e firma reconhecida nos envelopes dos licitantes para não ferir o Princípio da Competitividade, ou seja, tentar auferir o maior número de interessados possível.
HABILITAÇÃO JURÍDICA
Consiste na cédula de identidade do representante legal e do Ato Constitutivo da entidade. O Ato Constitutivo pode é o Contrato Social (empresários ou sociedades limitadas) ou o Estatuto (Sociedades anônimas e Associações).
Atos Constitutivos são registrados na Junta Comercial ou no cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Apenas a Sociedade Simples (antiga Sociedade Civil S/C) registra seu Contrato Social no cartório.
O Estatuto deve sempre vir acompanhado da Ata de nomeação dos seus administradores (diretores), pois é nele que estão nomeados os representantes legais.
Apesar da lei dizer "cédula de identidade" no inciso I do art. 28, leia-se: documento de identificação com foto e fé pública nacional. Todos estes valem como identificação legal da pessoa física. Por exemplo: CNH vale, mas o CPF não vale porque não tem foto!
A identificação tem que ser sempre do representante legal da empresa. Não pode ser do procurador. É preciso ler o ato constitutivo da empresa para saber quem é o empresário ou sócio-administrador ou diretor que a representa judicialmente ou extra-judicialmente.
Quando a empresa é estrangeira tem que ter um decreto autorizando o seu funcionamento no país e um alvará de funcionamento pelo órgão competente, este dependerá da atividade econômica da empresa.
Empresas cujas atividades sejam submetidas ao CREA precisam renovar sua certidão toda vez que a empresa alterar o contrato social por determinação do Confea. Entretanto, o TCU trata casos de inabilitação por conta disso como excesso de rigor formal, conforme Acórdão TCU 352/2010 Plenário.
Em nossa opinião, a análise da habilitação jurídica é a mais fácil e simples de todas.
Vejamos a lei ipsis literis:
Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
A qualificação técnica normalmente se constitui de um atestado de qualificação técnica que algum cliente forneceu para a empresa, ou seja, alguma empresa que tenha feito negócio com a licitante assina um documento dizendo que recebeu o material dentro dos padrões de desempenho e qualidade satisfatória não tendo nada que desabone a conduta da empresa. Este atestado deve conter negócio compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.
Por exceção à regra, o atestado de qualificação técnica pode estar em nome/CNPJ da matriz e/ou da filial, tanto faz, conforme Manual do TCU e Acórdão TCU nº 366/2007 Plenário. É simples, o know-how de uma empresa é acumulado e compartilhado entre matriz e filiais, não é razoável que exista segredo dentro de uma mesma empresa.
O artigo 37, inciso XX I, da Constituição Federal, estabelece que somente serão permitidas, nos processos licitatórios, exigências de qualificação técnica e econômica “indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
Acórdão TCU 768/2007 Plenário
Aceite a comprovação de capacitação técnica proveniente de obras diferentes daquela licitadas, passando a ter como critério a semelhança entre os serviços a serem comprovados, e não as obras em que foram executados. Por exemplo, abstendo-se de recusar serviços semelhantes prestados em obras ferroviárias ou de vias urbanas quando da comprovação de qualificação para executar obras rodoviárias.
Acórdão 1502/2009 Plenário
O acervo técnico do licitante deve deve compatível com mais de 50% do Projeto Básico tomando-se por base os itens mais relevantes da Planilha Orçamentária da obra ou serviço de engenharia.
Estabeleça, por ocasião da avaliação da qualificação técnico-operacional das empresas licitantes, percentuais mínimos acima de 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço, salvo em casos excepcionais, cujas justificativas deverão estar tecnicamente explicitadas no processo administrativo anterior ao lançamento do respectivo edital, ou no próprio edital e seus anexos, em observância ao inciso XX I do art. 37 da Constituição Federal. inciso I do § 1º do art. 3º e inciso II do art. 30 da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão TCU 1636/2007 Plenário
Em obras de engenharia devemos analisar a Certidão de Acervo Técnico (CAT), vejamos:
A Certidão de Acervo Técnico é um documento legal, que comprova toda a experiência adquirida pelo profissional ao longo do exercício da sua profissão e é composta pelas Anotações de Responsabilidade Técnica, devidamente registradas no CREA.
A CAT propicia ao profissional a comprovação de sua experiência técnica, sendo documento hábil para participação em licitações, cadastro entre outros, e pertence sempre ao profissional que registrou a ART da obra ou serviço, e não à empresa.
A CAT de uma empresa é representada pelos Acervos Técnicos dos profissionais componentes do seu quadro técnico e de seus consultores devidamente contratados. É por meio do Acervo dos profissionais que as empresas comprovam sua capacidade técnico-profissional.
Fonte: CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO - CAT. Disponível em: <http://www.crea-pr.org.br/crea2/html/art2/art_certidao_acervo.htm>. Acessado em 27 jun 2010.
Como podemos ver, a CAT não é da empresa, mas do engenheiro. Para atestar que a empresa tem qualificação técnica ela deve comprovar que o engenheiro detentor da CAT pertence ao seu quadro de pessoal.
Os engenheiros civis graduados antes de 1973 tem formação técnica maior e são regidos pelo Decreto 23.569/33 tendo maior competência técnica, inclusive de serviços mecânicos (art. 28, alínea "f") etc, vide arts. 28 e 29, enquanto que, os profissionais formados a partir da Resolução 218/73-Confea é restrito à engenharia civil mesmo. Observe o campo "atribuições" o campo de atuação que o profissional está habilitado.
Você deve considerar SOMENTE as atividades que estiverem anotadas na ART transcritas na CAT, não considere o atestado todo! Veja a ressalva que o Crea/CE faz nas CATs de engenheiro civil com atribuição do art. 7º da Resolução 218/73-Confea: "considerar o atestado acima transcrito somente as atividades anotadas na ART e sejam compatíveis com as atribuições de engenheiro civil.".
IMPORTANTE: Os responsáveis técnicos e/ou membros da equipe técnica deverão pertencer ao quadro permanente da licitante na data prevista para entrega da proposta, entendendo-se como tal, o sócio(a) que comprove seu vínculo por intermédio de contrato social/estatuto social; o administrador(ora) ou o diretor(a); o(a) empregado(a) devidamente registrado(a) em Carteira de Trabalho e Previdência Social; e o(a) prestador(a) de serviços com contrato escrito firmado com a licitante, ou ainda com declaração de compromisso de vinculação contratual futura, caso o licitante se sagre vencedora do certame.
A Lei nº 5.154/66 define o que deve constar em um orçamento:
Art. 14. Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória além da assinatura, precedida do nome da emprêsa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscrever e do número da carteira referida no art. 56. (grifos nossos)
O órgão poderá exigir a ART da proposta no edital, fique atento no critério de aceitabilidade da proposta além dos critérios de qualificação técnica!
A qualificação técnica dos serviços continuados você pode conferir na IN SEGES 5/2017, item 10.6 à 10.10, do Anexo VII-A.
O normal é o atestado ser expedido após a conclusão do contrato, alguns editais restringem a aceitação de atestado de contrato em vigor, mas a IN SEGES 5/2017, item 10.8 do Anexo VII-A, permitiu que devem ser aceitos também os atestados de contratos que já tenham mais de 1 (um) ano. Portanto, o atestado deve fazer alusão de que até a presente data a empresa atendeu satisfatoriamente o contrato e que não ocorreu nada que desabonasse a sua conduta.
10.8. Somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato ou se decorrido, pelo menos, um ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior.
Esse entendimento foi incorporado do Acórdão TCU nº 1214/2013 Plenário (133 "e)").
Nos serviços continuados não há (ou havia?) o que se falar em atestado registrado no Conselho Regional de Administração (CRA) visto que este órgão não é competente para fiscalizar o exercício da profissão de limpeza; vigilância; motorista etc. O que normalmente pode ser fiscalizado pelo CRA são as atividades meio destas empresas (recrutamento e seleção etc.), mas na maioria das vezes não tem relação nenhuma com a atividade fim que é o objeto da contratação.
A exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, para fins de comprovação de qualificação técnica (art. 30, inciso I, da Lei 8.666/93), deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação.
Apesar do Acórdão TCU nº 1214/2013P ter preocupado um pouco sobre isso, o Acórdão TCU nº 2769/2014P manteve os entendimentos anteriores de que é proibido a exigência de visto do Conselho Regional de Administração – CRA nas contratações porque o visto deve ser do Conselho que fiscaliza a atividade básica ou serviço preponderante da licitação (atividade fim). Também nesse entendimento teve o Acórdão TCU 4.608/2015 1ª Câmara, vejamos um pouco dos argumentos:
18. Todavia, segundo o art. 1º da Lei 6.839/1980, a obrigatoriedade de inscrição de empresas em determinado Conselho é determinada segundo a atividade central que compõem os serviços da atividade fim.
19. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o registro de empresas naquele Conselho somente serão obrigatórios em razão da atividade pela qual prestem serviços a terceiros, e não em relação a funções secundárias exercidas no domínio de sua estrutura interna.
20. Inclusive, afigura-se pouco razoável o argumento de que para selecionar os agentes de segurança evidencia-se necessário o recrutamento, a seleção, o pagamento das remunerações devidas, as quais integrariam atividades da área de recursos humanos, próprias de administradores. Isso porque se trata de afirmativa de ampla abrangência, que se acatada, tornaria obrigatória a inscrição de qualquer empresa atuante no mercado no correspondente CRA de sua localidade, eis que, em geral, tais entidades detêm em sua estrutura organizacional setores relativos a recursos humanos.
Mas, veja que curiosa a idéia que o Acórdão 1214/2013 plantou:
114. O que importa é perceber que a habilidade das contratadas na gestão da mão de obra, nesses casos, é realmente muito mais relevante para a Administração do que a aptidão técnica para a execução dos serviços, inclusive porque estes apresentam normalmente pouca complexidade. Ou seja, nesses contratos, dada a natureza dos serviços, interessa à Administração certificar-se de que a contratada é capaz de recrutar e manter pessoal capacitado e honrar os compromissos trabalhistas, previdenciários e fiscais. É situação muito diversa de um contrato que envolva complexidade técnica, como uma obra, ou de um contrato de fornecimento de bens, em que a capacidade pode ser medida tomando-se como referência a dimensão do objeto – que serve muito bem o parâmetro de 50% usualmente adotado. (grifos nossos)
É por isso que a servente de limpeza usa vassoura pra limpar a sua sala levantando poeira no seu nariz enquanto você está alí sentado trabalhando, não adianta especificar bem os serviços no Termo de Referência, elas não sabem usar o MOP Pó e se tentarem vão levantar mais poeira ainda. Afinal, só importa que a empresa envie a documentação certinha com a Nota Fiscal, dane-se o nariz de quem estiver na sala trabalhando! Não precisa aptidão técnica, né?!
Pois bem, daí o TCU já parece que voltou atrás e vem defendendo que não importa a comprovação da experiência e know-how da atividade especializada objeto da contratação, mas que a licitante deve comprovar a habilidade de "gestão de mão de obra", vejamos o Acórdão TCU nº 1168/2016 - Plenário:
9.6.1. inabilitação irregular da empresa Antonelly, em desacordo com os arts. 30 e 41 da Lei 8.666/1993, c/c item 6.1 do edital, c/c jurisprudência do TCU (Acórdãos 553/2016, 1.443/2014 e 1.214/2013, do Plenário, e 744/2015, da 2ª Câmara), uma vez que a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que, nas contratações de serviços de terceirização (serviços contínuos prestados mediante dedicação exclusiva da mão de obra), os atestados de capacidade técnica devem, em regra, comprovar a habilidade da licitante na gestão de mão de obra; (grifos nossos)
Daqui a pouco vão passar a exigir o CRA!
...e dane-se a qualidade dos serviços também!
Veja bem como está evoluindo o entendimento do TCU, Acórdão TCU nº 449/2017 Plenário:
9.3.1. a cláusula 9.5.2 do edital restringiu a competividade do Pregão Eletrônico 17/2016 ao exigir comprovação para a qualificação técnica de prestação de serviços especificamente na atividade de motorista, uma vez que para a administração importa mais a habilidade das empresas na gestão da mão de obra que a sua aptidão técnica para a execução do objeto, em consonância com a jurisprudência do TCU, conforme Acórdãos 553/2016–Plenário, 1.214/2013–Plenário, 1.443/2014–Plenário, 744/2015–2ª Câmara e 668/2005–Plenário; (grifos nossos)
Ora, cada vez mais é preciso se fazer essa pergunta: qual é a razão para contratar "serviços continuados" hoje em dia? O interesse é de quem?
Vejamos, serviço público não se contrata por terceirização, mas por concurso público! Por isso era proibido falar nessa palavra "terceirização", somos obrigados a dizer "serviços continuados". Órgão público não pode terceirizar, mas pode contratar "serviços". Portanto, o que está acontecendo agora?...
DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO DO EDITAL E MINUTA DO CONTRATO
Na Declaração de conhecimento do edital e minuta do contrato, a empresa "declara que tem amplo e total conhecimento dos termos da referidos no edital e seus anexos, inclusive da Minuta de Contrato, bem como se sujeita integralmente aos citados termos e se compromete a assinar o Contrato para a execução dos serviços no prazo de 5 (cinco) dias após a convocação". Apesar de ter escutado em um treinamento realizado em Recife recentemente que essa declaração não vale de nada e não tem fundamento legal, eu particularmente discordo e recomendo exigi-la com fundamento no inciso III do art. 30 da qualificação técnica, pois assim não haverá do que a contratada reclamar depois. Antes, a empresa impugnasse o edital caso não concordasse com alguma coisa.
A exigência de vistoria técnica como condição de habilitação, que deve ser realizada por responsável técnico da licitante, devidamente registrado no Crea ou no CAU, afigura-se uma cláusula restritiva ao caráter competitivo do certame, motivo pelo qual a jurisprudência do TCU se consolidou no sentido de que a vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando imprescindível, bem como o edital de licitação deve prever a possibilidade de substituição de tal atestado por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto, tratado no tópico anterior.
A exigência de que a visita seja realizada, necessariamente, por responsável técnico das licitantes é procedimento que infringe a jurisprudência do TCU, a qual aponta no sentido de que a vistoria, quando exigida, não deve sofrer condicionantes, por parte da Administração, que resultem em ônus desnecessário aos particulares e importem restrição injustificada à competitividade do certame, podendo ser realizada por qualquer preposto das licitantes, a fim de ampliar a competitividade do procedimento licitatório. Nesse sentido, elenco os Acórdãos 800/2008-Plenário, 874/2007-2ª Câmara, 2.477/2009-Plenário, 2.028/2006-1ª Câmara, 1.733/2010-Plenário e 3.373/2013-Plenário.
A exigência de atestado de visita técnica pode ser exigida somente quando for imprescindível; a visita técnica pode ser feita por qualquer preposto do licitante; o edital deve prever sua substituição pela Declaração de Conhecimento do Edital e Minuta do Contrato.
Algumas atividades econômicas são reguladas por leis especiais. É preciso estar atento para exigir que a futura empresa contratada esteja regular perante os órgãos de controle competentes. É o caso do serviço de vigilância, por exemplo. Veja à seguir um trecho de um edital que mostra isso:
7.3.1 Apresentação de atestado(s) de comprovação de aptidão para o desempenho das atividades necessárias e compatíveis com o objeto desta licitação com a discriminação dos bens fornecidos ou serviços prestados, com as respectivas descrições detalhadas, quantidades, prazo de entrega e regime de execução, fornecidos por Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado.
7.3.1.1 Não será aceito atestado de capacidade técnica fornecido por empresa vedada de participar desta licitação.
7.3.2 Declaração de conhecimento do edital e minuta do contrato, conforme Anexo V.
7.3.3 Atestado de visita técnica.
7.3.4 Atendimento de lei especial aplicável:
a) Portaria ou Alvará de autorização de funcionamento (cópia autenticada) expedida pela Polícia Federal, por meio do Ministério da Justiça a qual é publicada no Diário Oficial da União;
b) Alvará de Revisão de autorização de funcionamento (ou sua publicação) fornecida anualmente pela Polícia Federal, a fim de confirmar a regularidade da empresa apta a operar na atividade ou a equivalente Certidão de Situação Processual emitida nos termos da Portaria nº 387/2006-DG/DPF;
c) Certificado de Segurança (cópia autenticada) fornecido anualmente pela Polícia Federal que comprova a autorização para o funcionamento da empresa especializada;
Essas exigências também são necessárias em contratação direta, pois o governo não pode contratar com uma empresa cuja atividade não está regularizada.
Veja um exemplo de exigência num Termo de Referência de contratação de fornecimento contínuo de água mineral em garrafão de 20L:
A empresa vencedora deverá atender os pré-requisitos da contratação em face das leis especiais aplicáveis para sua qualificação técnica:
- Licença Ambiental (Resolução CONAMA nº 237/1997) em vigor;
- Certificado de Regularidade (CTF/CR) do IBAMA (Lei nº 6.938/89 + IN IBAMA nº 6/2013) em vigor;*
- Alvará da Vigilância Sanitária em vigor.
Uma empresa pode ter todas as condições de obter o ISO, mas não ter interesse na certificação. É caro e demorado. A falta da certificação ISO não quer dizer que a empresa não tenha qualificação técnica para atender a consecução do objeto contratual, é o que diz a doutrina.
Você precisa saber que existem diversos tipos de certificação ISO, algumas certificam a atividade meio da empresa como qualidade de uma determinada instalação da fábrica e não do produto.
A jurisprudência do TCU já decidiu que só em licitações do tipo melhor técnica podem contemplar uma pontuação para a empresa que tiver a certificação ISO, jamais poderá ser condição de habilitação de uma licitante, vejamos: Acórdão nº 1.612/2008 Plenário; Acórdão nº 1.094/2004 Plenário; Acórdão 1292/2003 – Plenário; Decisão nº 1.526/2002 – Plenário; Decisão nº 152/2000 – Plenário.
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em Lei especial, quando for o caso.
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para a entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
II - (VETADO)
a) (VETADO)
b) (VETADO)
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório.
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
§ 5º É vedada a exigência de comprovação de atividades ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.
§ 7º (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
§ 8º No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.
§ 10º Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.
§ 11º (VETADO)
§ 12º (VETADO)
Veja tudo o que deve ser analisado para a devida análise de habilitação da qualificação econômico-financeira na licitação e habilitação no certame.
Conforme art. 31 da Lei 8.666/93, os documentos são:
Também pode ser exigido Capital Social mínimo para fins de habilitação.
O maior problema nas licitações na instituição em que trabalho tem sido o Balanço Patrimonial (BP). Dificilmente quem não tem SICAF apresenta o BP na forma da lei. A maioria dos servidores não sabem o que significa exatamente a "forma da lei" que a LCC fala, por isso fiz uma página especialmente sobre BP neste site dissecando o assunto. Para saber analisar um BP e fundamentar a inabilitação da empresa por conta dele, clique aqui.
Os índices de análise do Balanço precisam ser igual ou maior 1 (um) para caracterizar a boa situação financeira da licitante, mas você pode exigir que a Liquidez Corrente (LC) seja maior que 3 nos contratos de serviço continuado (desde que conste no edital) fundamentado no §5º do art. 31 pelo motivo da prerrogativa da administração pública do inciso XV do art. 78 da LCC, pois as empresas devem agüentar até 90 (noventa) dias sem receber o pagamento pelos serviços prestados.
Preste atenção na Certidão Negativa de Falência ou Concordata, pois ela não pode ter o CNPJ diferente da empresa que está participando! Por exemplo, está participando uma filial e esta apresenta uma certidão da matriz que é um mero escritório administrativo... Qual o credor que irá pedir a falência dele se não há credores?!
Esta certidão deve ser expedida pelo distribuidor de protestos da sede da Pessoa Jurídica. O cartório distribuidor de protesto é responsável pela distribuição dos títulos na existência de mais de um Cartório de Protestos na mesma localidade.
O art. 94 da lei 11.101/2005 estabelece o procedimento para a decretação de falência.
Observe que a Certidão Negativa Cível também inclui processos nos quais a pessoa consultada figure em ações de falência/recuperação judicial, uma vez que tais ações são de natureza cível. Mas, não queira complicar! Use esse documento alternativo só em último caso. Vejamos um julgado de mandado de segurança por abuso de poder (Disponível na integra para download no rodapé):
Para o magistrado, a certidão negativa cível "também inclui processos nos quais a pessoa consultada figure em ações de falência/recuperação judicial, uma vez que tais ações são de natureza cível", não sendo "proporcional/razoável a exclusão da impetrante pelo simples fato de não ter apresentado certidão específica de falência/recuperação judicial".
Veja matéria Processo: 5000568-64.2020.8.13.0624 juiz Daniel Henrique Souto Costa - São João da Ponte/MG
Capital Social mínimo para habilitação em licitações
O Capital Social representa todo o investimento realizado na empresa pelos seus proprietários, o dinheiro pra montar a empresa. A integralização do Capital Social poderá ser feita por meio de moeda corrente ou bens e direitos.
Vejamos um tema polêmico via um estudo de caso:
§ 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior, não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da Lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
Antes de mais nada, cumpre salientar que não pode exigir mais de uma condição de qualificação econômica-financeira, o certo é: ou índices superiores a 1 ou capital mínimo! Conforme entendimento do TCU.
Pois bem. A lei aparentemente deixa livre essa escolha, mas na cabeça de um Contador não faz sentido exigir Patrimônio Líquido (PL) mínimo para uma sociedade limitada. Ora, em uma Sociedade Limitada os sócios respondem até o limite do Capital Social, daí o nome "limitada", enquanto que, nas empresas de responsabilidade ilimitada é que isso poderia fazer algum sentido. No geral só faz sentido exigir PL mínimo se ocorresse alguma bronca que resultasse no juíz desconsiderar a personalidade jurídica da empresa. Isso faz sentido pra você ? -comente.
Art. 1.052 do CC. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Aliás, a Nova Lei de Licitações 14.133/21 em seu art. 160 fala justamente da desconsideração da personalidade jurídica sempre que houver abuso desse direito para praticar atos ilícitos. Aí sim começa a fazer sentido a possibilidade de exigir PL mínimo.
Agora vamos além para a parte polêmica: a Comissão deve exigir que o Capital seja integralizado?... -Essa pergunta foi feita por um engenheiro num treinamento que fiz recentemente em Recife/PE.
Preliminarmente salientamos que se você quiser abrir uma empresa hoje com capital de R$ 100 mil hoje você pode registrar o seu Contrato Social na Junta Comercial (JC) sem problema nenhum, bastaria informar o valor do Capital Social integralizado (efetivo) naquele ato e informar o limite que os sócios terão para integralizar o seu Capital Social subscrito (pretendido). Detalhe, ninguém pede prova de que os sócios tem esse capital e com esse valor você poderia participar de licitações de até R$ 1 milhão! Só quando o capital é muito alto que a Receita Federal pede a Declaração do Imposto de Renda do Sócio (mas o que é "muito alto"?).
Agora vamos entrar no mérito da polêmica. Essa semana lembrei desse caso e pedi licença ao meu gerente do banco para tirar uma dúvida que na minha ótica teria uma analogia direta com essa questão do Capital Social. Daí, pedi desculpas de antemão pela qualidade da pergunta e mandei:
- Se eu peço um empréstimo de R$ 100 mil ao banco, tenho que dar uma garantia, certo?
- Certo.
- Se eu tenho um imóvel que vale R$ 120 mil, mas está financiado e só paguei R$ 20 mil. Você aceitaria o imóvel como garantia?
O gerente sorriu e disse:
- Não! Teria que estar livre de gravame, você teria que liquidar o imóvel para poder apresentá-lo como garantia. Não tem condição! Como é que você vai apresentar uma garantia aquilo que ainda não é seu?
Aí, nesse momento eu lembrei do Capital Subscrito e disse:
- Mas, e se no contrato do financiamento do imóvel eu garantisse o pagamento dele em 5 anos? Eu não estou dizendo que vou pagar?
- Tem que estar livre de gravame, não adianta.
Aí expliquei brevemente à ele a questão da obrigatoriedade do Capital Social mínimo das licitações ser ou não todo integralizado. Ele sorriu e garantiu que certamente o Capital teria que estar integralizado sem sombra de dúvidas.
Vejamos, é uma questão de bom senso: sabemos que a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de suas quotas, mas se o empresário nem integralizou ainda? Sim, os outros sócios respondem solidariamente... mas, e daí? Se eles também não integralizaram ainda?... De onde vai sair o capital para garantir a responsabilidade civil da contratação?
Além de observar se o Capital Social está integralizado, é de bom alvitre a responsabilidade limitada das empresas, então temos que pedir a relação dos contratos vigentes que elas têm. Daí vem a necessidade de analisar a relação de compromissos assumidos e verificar se o total desses contratos não compromete 1/12 avos do Patrimônio Líquido, conforme a norma da IN/SLTI nº 6/2013.
A IN/SLTI nº 6/2013 traz um modelo de declaração relação de compromissos assumidos no Anexo VI.
Conforme IN SLTI nº 6/2013, oriunda da proposta do Acórdão TCU Nº 1.214/2013 Plenário, devem constar em editais estas exigências para qualificação econômico-financeira para contratação de serviços continuados (nesse caso o TCU exige tudo isso cumulativamente):
9.1.10.1 Índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um);
9.1.10.2 Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado para a contratação, índices calculados com base nas demonstrações contábeis do exercício social anterior ao da licitação;
9.1.10.3 Patrimônio líquido igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação;
9.1.10.4 Patrimônio líquido igual ou superior a 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados pela licitante com a Administração Pública e com empresas privadas, vigentes na data de abertura da licitação. Tal informação deverá ser comprovada por meio de declaração conforme modelo do Anexo VII-E da IN SEGES nº 5/2017 (antiga IN SLTI 6/2013, anexo VI), acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao último exercício social, e se houver divergência superior a 10% (para cima ou para baixo) em relação à receita bruta discriminada na DRE, a licitante deverá apresentar as devidas justificativas para tal diferença;
9.1.10.5 apresentação de certidão negativa de feitos sobre falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
9.1.11 seja fixada em contrato a obrigatoriedade de a contratada instalar, em prazo máximo de 60 (sessenta) dias, escritório em local (cidade/município) previamente definido pela administração;
9.1.12 seja fixada em edital, como qualificação técnico-operacional, para a contratação de até 40 postos de trabalho, atestado comprovando que a contratada tenha executado contratos em número de postos equivalentes ao da contratação e, para contratos de mais de 40 (quarenta) postos, seja exigido um mínimo de 50% do número de postos a serem contratados;
9.1.13 seja fixada em edital, como qualificação técnico-operacional, a obrigatoriedade da apresentação de atestado comprovando que a contratada tenha executado serviços de terceirização compatíveis em quantidade com o objeto licitado por período não inferior a 3 anos;
9.1.14 seja fixado em edital que a contratada deve disponibilizar todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados solicitados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços;
9.1.15 seja fixado em edital que somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato ou decorrido no mínimo um ano do início de sua execução, exceto se houver sido firmado para ser executado em prazo inferior;
É de bom alvitre que essa IN SLTI nº 6/2013 que alterou a velha IN SLTI nº 2/2008 foi carregada para a nova IN SEGES nº 5/2017 e mantida após a IN SEGES nº 7/2018. Portanto, esta exigência continua em vigor desde 23 de dezembro de 2013.
Na verdade, esta exigência consta no Anexo VII-A da IN SEGES nº 5/2017 com uma "pequena alteração": se a contratação for igual ou inferior a 40 (quarenta) postos a empresa deverá comprovar que tenha executado a mesma quantidade de postos da contratação, enquanto que, se o número a ser contratado for superior a 40 deverá comprovar 50%. Meu Brasil tinha que passar essa vergonha: Se eu for contratar 42 postos a empresa terá que comprovar 21, mas se eu contratar 40 a empresa terá que comprovar 40. Por que não deixou como estava?
Na IN SLTI nº 2/2008 (alterada pela IN SLTI nº 6/2013):
§ 7º - Na contratação de serviços continuados com mais de 40 (quarenta) postos, o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato com um mínimo de 50% (cinquenta por cento) do número de postos de trabalho a serem contratados.
§ 8º - Quando o número de postos de trabalho a ser contratado for igual ou inferior a 40 (quarenta), o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato com um mínimo de 20 (vinte) postos.
Na IN SEGES nº 5/2017:
c.1. quando o número de postos de trabalho a ser contratado for superior a 40 (quarenta) postos, o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato(s) com um mínimo de 50% (cinquenta por cento) do número de postos de trabalho a serem contratados;
c.2. quando o número de postos de trabalho a ser contratado for igual ou inferior a 40 (quarenta), o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato(s) em número de postos equivalentes ao da contratação.
Evoluiu? Deixe seus comentários.
A Lei 8666/93 no art. 31, § 4o. já dizia: "Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação".
Daí veio o Acórdão TCU nº 1.214/2013 apontar os estudos do grupo de trabalho que poteriormente em dezembro daquele mesmo ano viria a ser incorporado à norma. Ele dizia (com grifos nossos):
Além da avaliação da capacidade econômico-financeira da licitante por meio do patrimônio líquido e do capital circulante líquido, há que se verificar ainda se a mesma tem patrimônio suficiente para suportar compromissos já assumidos com outros contratos sem comprometer a nova contratação. Essa condição pode ser aferida por meio da avaliação da relação de compromissos assumidos, contendo os valores mensais e anuais (contratos em vigor celebrados com a administração pública em geral e iniciativa privada) que importem na diminuição da capacidade operativa ou na absorção de disponibilidade financeira em face dos pagamentos regulares e/ou mensais a serem efetuados.
Considerando que a relação será apresentada pela contratada, é importante que a administração assegure-se que as informações prestadas estejam corretas. Desse modo, também deverá ser exigido o demonstrativo de resultado do exercício – DRE (receita e despesa) pela licitante vencedora.
Como, em tese, grande parte das receitas das empresas de terceirização é proveniente de contratos, é possível inferir a veracidade das informações apresentadas na relação de compromisso quando comparada com a receita bruta discriminada na DRE. Assim, a contratada deverá apresentar as devidas justificativas quando houver diferença maior que 10% entre a receita bruta discriminada na DRE e o total dos compromissos assumidos.
Por fim, comprovada a correlação entre o valor total dos contratos elencados na relação de compromissos e o montante da receita bruta discriminada na DRE, o valor do patrimônio líquido da contratada não poderá ser inferior a 1/12 do valor total constante da relação de compromissos.
Qualquer auditoria tem que trabalhar com fontes externas e não só com o documento que a própria empresa fornece. Tem coisa que só fazendo uma auditoria para descobrir, não adianta tapar o sol com a peneira e nem tentar dourar a pílula.
Desta feita, confere-se a veracidade da relação de contratos firmados comparando-a com a Receita Bruta constante na DRE. Ela deve ser nula ou quase zero visto que as Receitas destas empresas são eminentemente provenientes de contratos. Se a diferença for maior que 10% é preciso dar oportunidade para ela poder se justificar.
Agora que você entendeu mais ou menos o espírito da coisa na ótica do TCU então vamos para o que diz a IN SEGES 5/2017.
A relação é de todos os contratos. Deve constar o nome da entidade, vigência do contrato, e saldo remanescente do contrato. Por fim, o valor total dos saldos remanescentes dos contratos. Além dos nomes dos órgãos/empresas, o licitante deverá informar também o endereço completo dos órgãos/empresas, com os quais tem contratos vigentes.
No modelo mais recente nesta IN SEGES 5/2017 veio essa nota referente à coluna "Valor total do Contrato*" constante na referida declaração:
Nota 2: *Considera-se o valor remanescente do contrato, excluindo o já executado.
Pois bem, mais uma vez ninguém errou, é só uma nota (não é uma errata): "Valor total do Contrato" considere "valor remanescente do contrato, excluindo o já executado".
Enfim, desta feita, o saldo remanescente dos contratos da licitante deve ser menor que 1/12 do Patrimônio Líquido (vide BP) para não comprometer a nova contratação nem diferente em mais de 10% da Receita Bruta (vide DRE) para que sua veracidade seja aceita sem questionamentos.
Entendo que por "saldo remanescente do contrato, excluindo o já executado" seria uma previsão de faturamento dos próximos 12 meses com base nos contratos vigentes para não conflitar com o texto normativo da norma. Aliás, acredito que daria mais certo se fosse a "previsão de faturamento mensal" no mês da licitação vezes 12, ou seja, ficaria o mais aproximado possível dos 10% sem conflitar com a norma.
Pretende-se descobrir se todos os contratos estão sendo contabilizados por documento elaborado pela própria empresa... #santainocencia #paraquetafeio
Se a declaração pretende descobrir algum contrato omitido na composição da Receita Bruta então ao menos deveria considerar os contratos vigentes no mesmo período da DRE, aí sim a diferença deveria ser nula ou quase inexistente. Se fosse para incluir os vigentes e já executados nos últimos 12 meses também seria melhor, pois o resultado também seria mais aproximado de zero ou inexistente. Todavia, a norma é clara: "exclua o já executado"... #supera
a) A Declaração de Compromissos Assumidos deve informar que 1/12 (um doze avos) dos contratos firmados pela licitante não é superior ao Patrimônio Líquido da licitante.
O resultado da fórmula acima deve ser superior a 1.
b) Caso a diferença entre a receita bruta discriminada na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e a declaração apresentada seja maior que 10% (dez por cento) positivo ou negativo em relação à receita bruta, o licitante deverá apresentar justificativas.
O GT do TCU entende que se a contabilidade da empresa é correta a diferença entre a declaração dos contratos firmados e a Receita Bruta deve ser nula ou quase.
Desta feita, possíveis jutificativas seriam (lista exemplificativa):
Não deverá ser tolerada a omissão de contratos. Se houver diferença maior que 10% não justificada é porque o licitante omitiu contratos da sua contabilidade e poderá ser punida com declaração de inidoneidade por manter escrituração contábil irregular.
A divergência de 10% para mais ou para menos em "b)" POR SI SÓ não desabilita a empresa! (Pede-se justificativa). PL < 1/12 do total dos contratos firmados sim, desabilita!
Quer tentar entender melhor? Leia o Acórdão TCU nº 1.214/2013 na íntegra (separe a pipoca e o guaraná!).
É um grupo de Contas Contábeis que registra os valores investidos na empresa pelos proprietários, as reservas e o resultado financeiro (lucro ou prejuízo).
O Capital Social é apenas uma Conta do Patrimônio Líquido. O valor do Patrimônio Líquido é a soma de todas as Contas desse grupo.
Exemplo:
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
---|
(+) Capital Social |
(+) Reservas de Capital |
(+) Reservas de Reavaliação |
(+) Reservas de Lucros |
(+) Lucros / (-) Prejuízos Acumulados |
Observe que algumas contas do PL só aparecem nas Sociedades Anônimas. Nas demais formas jurídicas (Sociedade Limitada, EIRELI etc) é mais comum ter apenas o binômio Capital Social e Lucros/Prejuízos Acumulados, às quais são Contas obrigatórias. Esse binômio implica que:
Isto quer dizer que: quando houver Prejuízos Acumulados você deve considerar o PL para efeitos de comprovação mínima, enquanto que, se há Lucros Acumulados você deve considerar o Capital Social.
A teoria da Entidade Contábil ou Princípio da Entidade dispõe que o Patrimônio Líquido em uma empresa em andamento pertence à uma empresa e não aos proprietários, exceto a parte do lucro que é distribuída (ou dividendos). Ela concorda que o Patrimônio Líquido pertence aos sócios só em caso da empresa "fechar as portas". Todavia, nos casos mais críticos, um juíz pode desconsiderar a personalidade jurídica da empresa e os sócios responderem com seus próprios Bens.
O único lugar onde consta o Patrimônio Líquido é no Balanço Patrimonial, enquanto que, o Capital Social consta no Ato Constitutivo da empresa (Contrato Social ou Estatuto).
Todas as empresas tem Capital Social. Todos os microempreendedores individuais (MEI) tem Capital Social. Nem todas as empresas terão Patrimônio Líquido, mas apenas aquelas empresas obrigadas a fazer a escrituração contábil conforme a lei.
Nosso atual Código Comercial é o Código Civil, lei 10.406/2002. Ela estabelece que todas as empresas devem fazer a escrituração contábil exceto o pequeno empresário. Este é o MEI. Portanto, MEI só pode comprovar Capital Social.
O TCU já disse que deve exigir Balanço do MEI se for exigido no edital, ou seja, se o edital faz lei entre as partes e ninguém impugnou, tem que apresentar. Portanto, data máxima vênia, o TCU não soube se posicionar definitivamente e jogou a responsabilidade para quem faz o edital.
Desta feita, conforme fundamentação feita no tópico anterior, recomendo colocar no edital a exigência de comprovação de Capital Social mínimo para o MEI e, para as demais empresas, exija o Patrimônio Líquido mínimo e, deste modo, estará fazendo o certo e conforme o TCU.
Aliás, no caso de Bens para Pronta Entrega dispense o Balanço, mas exija pelo menos Capital Social mínimo para não comprometer a segurança da contratação.
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
Muita gente pensa que a semântica da palavra "limitar-se-á" do art. 31 caput da Lei 8.666/93 quer dizer "no máximo", ou seja, pode exigir menos, não mais. Bela observação!
Acontece que é a lei que vai dizer quando vai ser exigido tudo e quando pode exigir menos, não é o empregado público!
Se a lei determinasse que os documentos seriam "A, B, C" e depois, na mesma lei, dissesse que poderia ser apenas "A", então ficaria estranho, não?!
Acredito que a lei utiliza este termo "limitar-se-á" porque em outro momento ela diz que parte da documentação poderá ser dispensada nos casos de convite, concurso, bens para pronta entrega e leilão, fora os casos de contratação direta (dispensa e inexigibilidade). Assim, do jeito que está escrito, não há incoerência na lei, ora dizendo uma coisa, ora outra.
Para sacramentar esse entendimento, verifique o item 3.2 da IN/MARE nº 5/95, ele diz que tem que ter Balanço Patrimonial (item 3.1.1, inciso I) para contratar com a Administração Pública, EXCETO nos casos de dispensa de licitação (item 1.3.1) e convite e bens para pronta entrega (item 2.4). Senão vejamos:
3.2. Não poderá habilitar-se parcialmente no SICAF a empresa que não atender as exigências do subitem 3.1.1., inciso I, estando, contudo, apta a relacionar-se comercialmente com a Administração Federal, na forma prevista nos subitens 1.3.1 e 2.4.
3.1.1. Qualificação Econômico-Financeira:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;1.3.1. Considera-se exceção à regra a aquisição de bens e contratações de obras e serviços cujos valores sejam iguais ou menores do que os estabelecidos no art. 24, incisos I e II, e nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, VIII, IX, XIV, XVI EE XVIII, da Lei nº 8. 666/93, devendo, contudo, ser comprovada pelas pessoas jurídicas a quitação com o INSS, FGTS e Fazenda Federal e, pelas pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.
2.4. 0 fornecedor cadastrado está apto a participar de convites, aquisições de bens para pronta entrega, independentemente da modalidade de licitação, mesmo nos casos de dispensa ou inexigibilidade.
Podemos concluir que é a própria lei quem vai dizer que poderemos exigir toda ou parte da documentação. Não é ato discricionário. Vejamos que o §1º do art. 32 c/c o item 3.2 da IN/MARE 5/95 dizem de forma uníssona quais os casos em que podemos exigir menos documentos de forma taxativa e exaustiva.
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
Quanto ao termo “quando for o caso” da lei 10.520/02 (Pregão) acreditamos que se trata meramente de um aposto explicativo (termo gramatical) de “Fazendas Estaduais e Municipais”, pois a empresa pode vender material (que exige Certidão Estadual) ou serviço (que exige Certidão Municipal) e, inclusive, ambas. Portanto, a exigência da Certidão Estatual ou Municipal deve ser feita quando for o caso de estar comprando material ou serviço.
Todavia, o que poderíamos admitir somente pelo Princípio da Eventualidade, esse tal “quando for o caso” não foi definido na lei do pregão (é a lei que tem que dizer quais os casos, mas ela foi omissa) e, conseqüentemente, devemos nos remeter ao art. 9º da mesma lei tendo por obrigação a aplicação subsidiária da Lei 8.666 que por sua vez remete ao art. 27 desta que exige todos os documentos de habilitação conforme estudamos no tópico anterior, ou seja, não podemos exigir apenas a Regularidade Fiscal das empresas nas contratações via Pregão.
Veja também que a lei fala em "comprovação de que atende [...] à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira" no mesmo inciso, isto é, tem que tê-las!Mas, quando for o caso de quê a lei não fala ao contrário da Lei 8.666/93 que diz quando é o caso de exigir menos documentos no §1º do art. 32.
Quando for o caso de "fornecimento de bens para pronta entrega" é dispensável o Balanço. Também tem isso.
É de bom alvitre (bom lembrar) que esta lei do pregão também fala no SICAF no inciso seguinte (XIV) e, segundo a IN/MARE 5/95, ninguém se habilita no SICAF só com a Regularidade Fiscal.
Por fim, vejamos um modelo de qualificação econômico-financeira em edital conforme o que ensinamos nesse site:
7.4 QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
7.4.1 Demonstrações contábeis: Balanço Patrimonial e Demonstrações contábeis do último exercício social já exigíveis e apresentados na forma da lei (fotocópias autenticadas extraídas do Livro Diário) e devidamente revestidos de todas as formalidades legais extrínsecas e intrínsecas e dos padrões contábeis geralmente aceitos, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de três meses da data limite para apresentação das propostas, desde que sejam acompanhados da respectiva memória de cálculo da atualização;
7.4.1.1 Serão considerados aceitos como na forma da lei o Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis assim apresentados:
a) Fotocópias autenticadas das Demonstrações Contábeis extraídas do Livro Diário já devidamente registrado com a devida numeração de página ou publicados em Diário Oficial e jornal de grande circulação da sede da Companhia (S/A), conforme §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02; Art. 1.180 da Lei 10.406/02; art. 177 c/c art. 289 da lei 6.404/76 (Lei das S/A); Resolução CFC 563/83 (NBC T 2.1.4); Resolução CFC 686/90 (NBC T 3.1.1).
b) Prova de registro na Junta Comercial ou Cartório (Carimbo, etiqueta ou chancela da Junta Comercial), conforme Art. 1.181, Lei 10.406/02; Resolução CFC Nº 563/83; §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02.
c) Assinatura do Contador e do representante legal da Entidade no Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício, conforme §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02; § 4º do art. 177 da lei 6.404/76; Resolução CFC 563/83 (NBC T 2.1.4).
d) Demonstração de escrituração Contábil/Fiscal/Pessoal regular, conforme Resolução CFC 563/83, NBC T 2.1.5; art. 1.179, Lei 10.406/02; art. 177 da Lei nº 6.404/76.
e) Boa Situação Financeira, baseada na obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC) de análise de Balanço. Todos os índices analisados deverão ser maiores que 01 (um) para habilitar-se, conforme art. 7.2 da IN/MARE 05/95.
Índice Fórmula LG =
Ativo Circulante + Ativo Não Circulante
Passivo Circulante + Passivo Não CirculanteSG =
Ativo Total
Passivo Circulante + Passivo Não CirculanteLC =
Ativo Circulante
Passivo Circulante
7.4.1.2 Para comprovação da legitimidade das Demonstrações Contábeis, conforme orientações básicas do Tribunal de Contas da União, as Demonstrações Contábeis devem constar das páginas correspondentes do livro Diário, devidamente autenticado na Junta Comercial da sede ou do domicílio do licitante (ou em outro órgão equivalente), com os competentes Termos de Abertura e de Encerramento para complementar a instrução do processo, conforme §3º do art. 43 da lei 8.666/93.7.4.1.2.1 É facultada, ainda à Comissão de Licitação, a promoção de diligência ou a solicitação de quaisquer outros documentos considerados bastante para esclarecer ou complementar a instrução do processo.
7.4.1.2.2 Poderá ser solicitado, do(s) licitante(s) vencedor(es), o Livro Diário ou o Balanço chancelado pela Junta Comercial.
7.4.1.3 As Demonstrações Contábeis apresentadas poderão ser submetidas à apreciação do Conselho Regional de Contabilidade.
7.4.1.4 Caso os índices de análise de Balanço sejam insuficientes, a empresa poderá apresentar Comprovante de Capital Social integralizado mínimo de 10% (dez por cento) do valor do objeto contratual.
7.4.2 Certidão Negativa de Falência ou Recuperação Judicial expedido pelo distribuidor da sede da Pessoa Jurídica; ou Certidão Negativa de Execução Patrimonial, expedida no domicílio da Pessoa Física; ou Certidão Negativa de Distribuição e Certidão Negativa de Insolvência, expedidas pela pelo distribuidor da sede da Sociedade Simples.
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São processos administrativos: Recurso; recurso hierárquico; impugnação do edital; pedido de repactuação ou reajuste etc.
Os dados básicos de um processo administrativo com base no art. 6º da Lei 9784/99 - Lei de Processo Administrativo Federal - são os seguintes:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Formulação do pedido chama-se postular ou pleitear. É necessário postular e instruir o processo de fatos e de direitos! Jurisprudências são sempre bem-vindas e são cruciais na arena decisória.
Instrução processual é colocar provas ou documentos relevantes à formação da convicção da administração dentro do processo. Prove tudo o que alegar!
Para impetrar um recurso administrativo; impugnação do ato convocatório; pedido de repactuação ou reajuste de contrato ou qualquer outro pedido à Administração basta encaminhar um ofício contendo os elementos básicos citados acima ao setor de protocolo do órgão. Informe todos os dados básicos e seja tempestivo!
Para saber mais sobre os fatos e fundamentos de uma impugnação do edital, leia também: impugnação do edital, mas antes você deveria saber quais são as regras que devem ter o edital.
Observe que há sempre um prazo específico para tomada de decisão em um recurso ou processo. Normalmente todos os prazos para cada procedimento estão previstos nos diplomas legais e são informados no edital ou no contrato, leia-os sempre.
Todavia, o prazo para interpor recurso na modalidade "Pregão" é de apenas 3 (três) dias corridos, como consta do inciso XVIII, do Artigo 4º, da Lei 10.520/02 e nas demais modalidades de licitação são 5 dias na Lei 8666.
Interposto o recurso, a Administração deve comunicar aos demais licitantes que poderão impugná-lo em um prazo de 5 dias. O recurso será dirigido ao pregoeiro ou ao presidente da Comissão Especial da licitação que poderá reconsiderar em um prazo de também 5 dias ou fazer subir à autoridade superior (caso mantenha sua decisão) que terá também o mesmo prazo para decidir.
A menudo a autoridade superior pede uma opinião jurídica para pavimentar os caminhos livres da conveniência e oportunidade da Administração. A decisão é indelegável e de livre convencimento.
Já os demais processos administrativos tem prazo de 30 dias para decidir podendo ser prorrogado por igual período conforme art. 49 da Lei 9784/99.
A menudo ocorre pedido de dilação de prazo, isso deve ocorrer de forma justificada pela administração, mas costuma ser fatal caso o administrado perca o prazo para apresentar sua defesa. Entretanto, os tribunais costumam ponderar entre esperar mais 1 dia (Ferir o Princípio da Legalidade) ou pagar mais caro convocando o próximo classificado (Ferir o Erário), cuidado! A administração deve ter todo o interesse na manutenção da proposta mais vantajosa e não deve deixar que ela simplesmente escape pelas areias do tempo escorrendo em suas mãos.
É sempre bom ler TODOS os recursos, tempestivos ou não, pois o Princípio da Autotutela concede a Administração o poder de revisar seus próprios atos a qualquer tempo e isto é bem desejável antes de qualquer auditoria. Afinal, você não pode suprimir documentos intempestivos, eles devem compor o processo e, se você não quiser ler a auditoria pode se interessar em lê-los... vai que tenha uma bomba alí dentro, ninguém tinha percebido e você poderia tê-la evitado?
Por fim, é de bom alvitre que nenhum prazo se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado (§5 do art. 109 da lei 8666). Para tanto os autos precisam estar completos.
Pode ocorrer de um recurso acabar anulando o processo, mas não vá fazer isso por excesso de formalismo e nem sem a falta de uma queixa ou prejuízo. Não esqueça de respeitar o custo processual. Só se anula um processo se houver um vício insanável. Busque convalidar o processo de todas as formas.
É de bom alvitre o brocardo jurídico: Pas de nullité sans grief (nenhuma nulidade sem queixa).
Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração (Art. 55 da Lei 9784/99).
Isto quer dizer que: não fazendo mal e podendo ser corrigido, tudo bem!
Por falar em queixa ou prejuízo, todo o devido processo legal deve conceder o direito do contraditório e ampla defesa. Se uma parte for prejudicada sem antes poder se defender o processo torna-se nulo.
Toda decisão sem motivo torna-se nula também. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos (art. 50 da Lei 9784/99). Não vá decidir marcando um X pelo amor de Deus!!!
(papel timbrado)
Ofício nº 01/Empresa Shazam/2019
Ao: Setor de Licitação
Maceió, 29 de março de 2019
Assunto: Disponibilização do edital da Tomada de Preços nº 010/2019
A empresa Shazam Ltda, CNPJ ____, sediada em ____vem, respeitosamente, com fundamento na Lei 12.527/2011 -Lei de Acesso a Informações Públicas-, requerer do setor de licitação ou responsável, o acesso (cópia do edital), na forma digital e gratuita por email (art. 11, §5º c/c art. 12 da Lei 12.527/11), aos seguintes documentos:
EDITAL E SEUS ANEXOS DA TOMADA DE PREÇOS nº 010/2019
Objeto: ______
Data máxima vênia, tendo em vista que o edital não foi disponibilizado a partir da publicação do aviso e, desta feita, prejudicou o devido conhecimento do objeto da contratação e o tempo necessário para a formulação da proposta, pede-se também a republicação do aviso com a reabertura do prazo da sessão pública, conforme art. 21, §3º, da lei 8.666/93, senão vejamos:
Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. (grifos nossos)
Nestes termos,
Pede deferimento.
REPRESENTANTE LEGAL
Email
(xx) xxxxx-xxxx
Se você pretende pedir uma repactuação ou reajuste, você pode simplesmente citar as cláusulas do edital ou do contrato pertinentes. Atente que é obrigatório que o critério de reajuste contratual esteja no edital, conforme art. 40, inciso XI, da lei 8666.
Seu pleito dará início a um processo administrativo.