Balanço Patrimonial na forma da lei
Como reconhecer autenticidade do Balanço Patrimonial, na forma da lei, para fins de ser analisada a qualificação econômica-financeira da empresa e habilitação em licitações públicas?
Como todos fazem? Basta verificar se consta o Balanço Patrimonial com o Termo de Abertura e Encerramento do Livro Diário e verificamos se os índices de análise são maiores do que 1 (um)?... Mas, se o Balanço é falso, vencido (já exigível um mais recente) ou inidôneo por não estar revestido das formalidades legais? Qual é a forma da lei que o Balanço deve se apresentar para que seja considerado autêntico? Estas são as questões que serão abordadas aqui.
Vejamos o texto legal da Lei 8.666/93, art. 31, inciso I como ponto de partida:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados a mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
Estamos aqui diante de uma parte da documentação de habilitação da licitação que raramente é analisada corretamente na parte da qualificação econômica-financeira, pois tem gente ganhando licitação por aí com Balanço vencido e apresentando Balanço sem ter Livro Diário... etc.
O objetivo do BP é apresentar, de uma forma ordenada e padronizada, a situação econômica e financeira de uma empresa num determinado momento. Numa licitação, serve pra saber se a empresa tem boa saúde financeira, se não está em processo de falência e, portanto, tem condições de executar o objeto do contrato.
Vamos tratar aqui como devemos lidar com ele. Suas características intrínsecas e extrínsecas que o revestem de formalidade legal. Para quem não conhece muito sobre contabilidade, pode consultar a página ww.numerabilis.cnt.br/balanco para mais detalhes sobre Balanço Patrimonial, que também é de minha autoria.
Data de Validade do Balanço
A lei exige que o BP seja levantado no fim do Exercício Financeiro que geralmente coincide com o fim do ano civil, 31 de dezembro. No entanto, pode ser levantado mais de uma vez por determinação de Estatuto Social, que é a forma jurídica das Sociedades Anônimas (S/A), mas é pouco comum.
Em janeiro o Contador recebe a documentação fiscal da empresa relativa a dezembro e irá fazer a conciliação bancária e demais ajustes para fechar o Balanço Patrimonial corretamente. Se este profissional escritura sua contabilidade regularmente já poderá imprimir o Livro Diário com as demonstrações contábeis em janeiro mesmo. Não há razão para deixar para a última hora! Cobre do seu contador!
A data limite de apresentação do BP do Exercício Financeiro anterior é 30 de abril do ano subseqüente, conforme art. 1.078 do Código Civil, a partir daí perde sua validade. Por exemplo, o BP de 2008 fechado em 31/12/2008 precisa ser levantado até 30/04/2009 e vale até 30/04/2010 quando a partir desta será exigido o Balanço de 2009.
Após a criação do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) para as empresas sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real a validade do BP se estendeu até o último dia útil do mês de junho, conforme art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 787/07, mas depois foi antecipado para o último dia útil do mês de maio pela IN/RFB nº 1.594/2015.
Temos aí duas datas limites. Temos observado que o SICAF vem com a data de validade com 30 de junho, mas todas são empresas do Lucro Real? Fica aí o alerta para aqueles que fazem o cadastro das empresas no SICAF e para a Comissão. Quem tiver mais informação, por favor, compartilhe com a gente. (INs revogadas)
Em 2014 o TCU recentemente decidiu que para fins de licitação a data limite é 30 de abril do ano subsequente conforme está estabelecido no Código Civil segundo o Acórdão TCU n° 1999/2014 Plenário, in verbis:
O prazo para aprovação do balanço é 30/4/2014, segundo disposto no art. 1078 do Código Civil. Evidentemente, uma instrução normativa não tem o condão de alterar esse prazo, disciplinado em lei ordinária. O que a IN faz é estabelecer um prazo para transmissão da escrituração contábil digital, para os fins operacionais a que ela se destina.
Esse entendimento do Acórdão acima é o que eu considero correto.
Entretanto, em 2016 o TCU se manifestou 2 (duas) vezes sobre o tema (Acórdão 472/2016P e 116/2016P) e mais outra em 2017 no Acórdão 2.145/17 Plenário.
Diante da constante evolução do entendimento do TCU sem ainda uma consolidação, no caso, devemos seguir sempre a orientação do Acórdão mais recente de que o edital se posicione sobre o critério de aceitação da data de validade do Balanço Patrimonial, notadamente para deixar claro a imparcialidade e o julgamento objetivo de quem conduzirá a sessão pública.
Desta feita, o edital deverá indicar expressamente qual Exercício ao qual o Balanço Patrimonial deve se referir, podendo considerar válido (desde que conste expressamente no edital) as duas datas, 30 de abril ou último dia do prazo para a entrega do SPED pra empresas obrigadas ao SPED Fiscal.
Por último, o TCU se manifestou no Acórdão 2293/2018-TCU-Plenário sobre os casos em que o edital for omisso: o prazo do SPED.
Isto posto, é lícito, colocar no edital e exigir, o prazo de 30/04 para o Balanço que está de acordo com o entendimento do relator Aroldo Cedraz do já citado Acórdão 1999/2014 ao qual comungo em gênero, número e grau.
Balanço Patrimonial na forma da lei
Tendo observado que o Balanço não está vencido, vamos prosseguir.
Saiba como reconhecer um Balanço Patrimonial autêntico na forma da lei observando o cumprimento de suas formalidades intrínsecas a seguir:
Indicação do número das páginas e número do livro onde estão inscritos o Balanço Patrimonial (BP) e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) no Livro Diário, acompanhados do respectivo Termo de Abertura e Termo de Encerramento do mesmo ou publicação no Diário Oficial e jornal de grande circulação na sede da Companhia (S/A), fundamentado no §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02; Art. 1.180, Lei 10.406/02; art. 177 c/c art. 289 da lei 6.404/76 e Art. 9 do ITG 2000(R1);
Assinatura do Contador e do titular ou representante legal da Entidade no BP e DRE (podem ser assinados digitalmente), fundamentado no §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02; § 4º do art. 177 da lei 6.404/76; alínea "a", do art. 10, da ITG 2000(R1);
Prova de registro na Junta Comercial ou Cartório (procure por uma chancela), fundamentado no art. 1.181, da Lei 10.406/02 e alínea "b", do art. 10, da ITG 2000(R1). -Observe que a regra é registrar o Livro Diário, salvo disposição especial em lei em contrário. (as chancelas costumam vir apenas nos Termos de Abertura e de Encerramento);
Demonstrar escrituração Contábil/Fiscal/Pessoal regular, fundamentado no art. 14 da ITG 2000(R1); art. 1.179, Lei 10.406/02 e art. 177 da Lei nº 6.404/76;
Boa Situação Financeira, fundamentado no inciso V, do art. 7.1, da IN/MARE 05/95;
Aposição da etiqueta DHP Eletrônica do Contador no Balanço Patrimonial para comprovar que o Contador é habilitado e está em situação regular perante ao seu Conselho Regional de Contabilidade, fundamentado no parágrafo único do art. 2º, da Resolução CFC 1.402/2012; art. 177 da Lei nº 6.404/76. O Exercício de qualquer atividade contábil é prerrogativa do profissional da Contabilidade em situação regular perante o respectivo Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
Gosto de lembrar que o novo Código Civil (Lei 10.406/02) substituiu o Código Comercial que regia as empresas, ou seja, o Código Comercial não existe mais desde então. Agora tratamos todas as questões relacionadas a empresa com o Código Civil a partir do art. 966 até o art. 1.195 no Livro II - Do Direito de Empresa. A exigência do Livro Diário consta no §2º do art. 1.184 e vamos transcrever abaixo para uma maior clareza:
Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação [sic]1, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.
[...]
§ 2o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária. (grifos nossos). 1 Individualização.
Ora, se o BP deve constar dentro do Livro Diário que por sua vez é numerado tipograficamente da primeira à última página, o Balanço deve ter um número de página. Balanço sem número de página contraria o próprio Termo de Abertura e Encerramento do Livro Diário.
Como o Balanço vem depois dos lançamentos do Livro Diário, é impossível que o Balanço tenha página de número 1 (um). Suspeite de Balanços que tenham página igual a 10, 15 ou 20, pois a maioria dos negócios geram muitos lançamentos contábeis e, portanto, mais coerente seria um número superior a 50 páginas.
Há casos em que o Livro Diário supera 500 páginas e é necessário dividir em dois livros ou mais para cada exercício, cada livro pode possuir apenas 500 folhas. Nestes casos, pode-se solicitar o Termo de Abertura e Encerramento de cada Livro Diário com as Demonstrações Contábeis do último.
O Balanço Patrimonial autêntico consta no Livro Diário, peça para mostrar esse livro em caso de dúvidas, fazendo a diligência necessária, pois às vezes a empresa apresenta um Balanço, mas sequer tem o Livro Diário, então já desqualifique sumariamente a empresa! Mesmo que o BP tenha chancela, carimbo ou etiqueta indicando o seu registro na Junta Comercial, se você suspeitar das Contas do Balanço, peça para ver o Livro Diário para constatar se a empresa realmente tem escrituração contábil regular. Acontece que alguns Contadores imprimem só o Balanço (sem o Livro) e levam para registrar na Junta Comercial (JC) e, pasmem, ela registra, basta pagar o emolumento correspondente, nem sempre comparam com o que consta no Livro Diário que foi averbado e nem sempre a Junta Comercial tem Convênio com o Conselho Regional de Contabilidade, portanto pode ser que ninguém esteja analisando se o BP está representando aquilo que foi registrado no Livro e apresentado na forma legal.
A Junta Comercial chancela o Balanço para indicar o seu registro. É comum que o registro apareça apenas no Termo de Abertura ou Encerramento e nada conste nas folhas das Demonstrações Contábeis, portanto é mais um motivo para solicitar os respectivos Termos. Na dúvida, peça a apresentação do Livro Diário como condição de habilitação fundamentado na "diligência destinada a esclarecer a instrução do processo" conforme §3º do art. 43 da Lei 8.666/93. Com a posse do Livro Diário verifique primeiramente se o Balanço Patrimonial que consta nele é exatamente igual ao que foi apresentado na licitação sob pena de desabilitar sumariamente e responsabilizar o licitante por falsidade ideológica.
Quando a empresa pede o registro do Balanço na Junta Comercial este órgão vai buscar o respectivo Livro Diário da empresa previamente registrado e comparar o Balanço que está lá com o Balanço que está sendo solicitado registro, então se forem exatamente iguais a Junta Comercial chancela o Balanço certificando sua autenticidade, mas custa tempo e dinheiro mandar fazer isso.
Esse custo de chancelar o Balanço não é barato e nem sai na hora. A JUCEAL, por exemplo, cobra R$ 122,00 para registrar o Balanço de empresário e R$ 295,00 de sociedade empresária. Isso pode afastar os licitantes interessados e consequentemente ferir o Princípio da Competitividade e a proposta mais vantajosa. Pode ser objeto de impugnação do edital e ações judiciais.
Se você registrou o Balanço na Junta Comercial então tire cópia autenticada desse documento para participar das licitações.
Todavia, nessa toada, exigir chancela do Balanço pode se tornar uma questão polêmica.
Você deve estar se perguntando: Então, se a lei manda registrar o Livro Diário e as provas disso são as chancelas nos Termos de Abertura e Encerramento o que impede da empresa me enviar um Balanço falso visto que não terá nenhuma chancela nele? Eis a questão!
De mais a mais, o art. 19 da IN SLTI nº 2/2010 exige que o Balanço seja registrado na Junta Comercial, vejamos:
Art. 19. O balanço patrimonial apresentado pelo empresário ou sociedade empresária, para fins de habilitação no SICAF, deve ser registrado na Junta Comercial.
A IN SLTI nº 3/2018 que revogou a IN 2, mudou os termos para "registrado nos termos da legislação em vigor" tendo em vista a inclusão do recibo de entrega do SPED Fiscal.
Por que a norma não mandou levar o Balanço acompanhado do Livro Diário registrado na Junta Comercial para não ter que ter mais esse custo? Deveria ser facultado levar o Balanço registrado na JC ou levar o Livro Diário que foi registrado lá, o próprio servidor poderia carimbar e conferir com o original.
Enfim, como pode-se observar, a vítima poderá ser o licitante ou você. Lembre-se: o SICAF pode lhe tirar desse imbroglio!
Então, vamos combinar que [caso o licitante não apresente o SICAF]:
- Quando for Pregão, exija só do vencedor que ele apresente o Livro Diário registrado na Junta Comercial ou o Balanço chancelado ou cópia autenticada deste. O que for mais viável para ele.
- Quando for Tomada de Preços ou Concorrência Pública, peça que todos levem o Livro Diário registrado na Junta Comercial ou o Balanço chancelado ou cópia autenticada deste para a sessão pública.
Assim você estará dando opções para o licitante que custam e que não custa nada também. Se não quiser gastar basta levar o Livro Diário. Não vai atrapalhar ninguém. O empregado público não é obrigado a correr riscos!
Na forma da lei, uma coisa é certa e bem objetiva: O Livro Diário deve ser registrado na Junta Comercial; os Termos de Abertura e Encerramento são chancelados; O Balanço e as demonstrações contábeis devem constar no Livro Diário.
Não complique! Se você já tem o SICAF com os índices de boa situação financeira, não precisa apresentar mais o Balanço, DRE e os Termos.
Agora vamos olhar dentro do Balanço! Observamos se um BP possui escrituração regular pelas Contas que aparecem nele. Toda empresa deve possuir valores a pagar (Obrigações no Passivo) a fornecedores, concessionárias públicos (água, luz etc), aluguel etc. ou a receber (Direitos no Ativo) de vendas à prazo etc.; instalações adequadas registradas no Ativo Permanente para viabilizar o negócio; além das obrigações fiscais principais. Tais contas devem aparecer no BP, pois elas normalmente vencem apenas no mês subseqüente e no dia 31 de dezembro, com quase absoluta certeza, ainda não foram pagas e devem aparecer no Passivo Circulante (PC) em Contas à Pagar. Observe que o PC faz parte dos cálculos dos índices!
Sinais de menos "-" indicam que é uma Conta redutora, é uma Conta deslocada que pertence ao grupo oposto, e servem para uma melhor visualização gráfica do BP. A Conta "(-) Amortização" que normalmente aparece abaixo do Ativo Imobilizado, por exemplo, pertence na verdade ao grupo do Passivo. Portanto, (-)Ativo é Passivo e (-)Passivo é Ativo! Já ví Contador usando estes sinais num Balanço para indicar que está aumentando ou diminuindo o Patrimônio, antes utilizasse "D" para Débito e "C" para crédito que seria menos errado...
Uma ocorrência curiosa e comum é observar o BP feito no MS Word ou qualquer outro editor de textos. Ora, se os lançamentos contábeis são registrados no sistema e o mesmo aplicativo imprime o Livro Diário e apura o saldo das contas e monta o BP automaticamente dentro dele, qual o motivo de se ter esse trabalho? Será que o sistema montou um BP que não tem equilíbrio patrimonial? Será que o contador está "maquiando" o BP? Teria como um Contador na Comissão apurar os saldos vendo o Livro Diário (impossível! muitas contas!)? Tudo leva a crer que essa prática não passa nenhuma credibilidade e deve ser rechaçada! Portanto, se a contabilidade foi feita pelo aplicativo Mastermaq (por exemplo) o BP deve ser aquele que o mesmo aplicativo imprime automaticamente dentro do Livro Diário! Por que tirar o BP que o aplicativo imprime e fazer um no MS Word? Sugerimos acionar o Conselho Regional de Contabilidade!
Nas licitações públicas, todas as formalidades intrínsecas listadas acima devem ser observadas pela comissão especial, presidente da CPL ou pregoeiro. Se você observou que o seu BP não tem esta qualidade, troque de Contador urgentemente com Contrato de prestação de serviços discriminando escrita fiscal, contábil e pessoal do Livro Diário para se preparar para as licitações do ano seguinte.
Se o caso acima for o seu, a única coisa que você pode fazer este ano é tentar se cadastrar no SICAF em algum outro lugar. A maioria dos que trabalham na área de licitação desconhecem estas peculiaridades do BP e passam direto. Tanto que muitas empresas se surpreendem verdadeiramente quando são inabilitadas na licitação por culpa da qualificação econômica-financeira porque já venceram licitação com os mesmos documentos em outros órgãos. Se você também desconhecia, não arrisque mais e faça o certo! O contrato do Contador com a empresa é obrigatório e deve constar escrituração contábil, fiscal e pessoal completa com elaboração das demonstrações contábeis na forma da lei. Não economize no Contador!
Boa situação financeira do Balanço Patrimonial | |
---|---|
FATORES DE INSOLVÊNCIA As empresas que apresentam solvência tem o resultado do fator maior que um. | |
Liquidez Geral | Ativo Circulante + Ativo Não Circulante > 1 |
Solvência Geral | Ativo Total > 1 |
Liquidez Corrente | Ativo Circulante > 1 |
A boa situação financeira em uma licitação é analisada pelos índices dos Fatores de Insolvência do Balanço elencados acima. Os índices observados pela Administração Pública nas licitações são os acima definidos originalmente pela IN MARE 5/95 e, posteriormente, na IN SLTI 2/2008 e IN SEGES 5/2017. Apenas estes 3 (três) índices de análise de Balanço tem previsão legal para fins de habilitação em licitações. Vamos tentar explicar um pouco o que cada índice quer dizer ade forma prática a seguir.
Caso a Liquidez Corrente seja igual a 2 quer dizer que para cada R$ 2,00 que a empresa tem no Ativo Circulante, ela terá R$ 1,00 devendo no Passivo Circulante. Retrata a capacidade de liquidar as dívidas de curto prazo com o que a empresa também dispõe a curto prazo. Os demais índices seguem o mesmo raciocínio matemático.
Na Liquidez Geral é retratado a capacidade de liquidar as dívidas de curto e longo prazo com o que a empresa dispõe a curto e longo prazo, enquanto que, a Solvência Geral apela para a liquidação das dívidas com todo o Ativo que a empresa dispõe, inclusive Bens Permanentes (máquinas e equipamentos, móveis e utensílios etc.).
Podem ser exigidos que os índices sejam maiores que 1 desde que haja a devida justificativa no processo.
Caso seja exigido outro índice de Balanço o edital poderá ser impugnado - Ainda mais se não houver uma boa justificativa para sua exigência no edital.
A exigência da etiqueta DHP no Balanço
A etiqueta de Declaração de Habilitação Profissional (DHP) do Contador é uma ferramenta de controle profissional comprobatória da regularidade do Contabilista no CRC de sua jurisdição e será expedida sempre que exigido pela legislação da profissão contábil ou solicitado por parte interessada.
A DHP originalmente foi concebida em forma de etiqueta, mas hoje temos em forma de documento que deverá ter a sua autenticidade comprovada por consulta na internet.
A DHP pode ser exigida no BP, se previsto no edital. Fonte: Utilização da Etiqueta DHP. Disponível no site do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) em: <http://www.cfc.org.br/conteudo.aspx?pagina=1&codMenu=149&codConteudo=306>. Acessado em 28 jun 2010.
A DHP no BP deixa claro que a demonstração contábil foi preparada por um profissional devidamente habilitado. Só profissionais habilitados podem exercer a profissão e fazer Balanço.
DECRETO 6.204/07 que regulamenta a LC 123/06
Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal.
Esse decreto vem liberar o Balanço Patrimonial para Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) em alguns casos.
Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiasmateriais, não será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.
Acontece que a Lei Complementar 123/06 não faz qualquer menção a isso, portanto o decreto mais uma vez tenta inovar o ordenamento jurídico nesta seara da licitação. Entenda: Só a lei pode obrigar ou desobrigar, o decreto apenas regulamenta o fiel cumprimento da lei. Todavia, a lei 8666 já previa a dispensa de Balanço para Bens para pronta entrega no art. 32, parágrafo primeiro.
Como o BP é o calcanhar de Aquiles das ME e EPP, tornando um problema nos pregões de pequeno valor cuja atividade econômica (comércio) é dominado por elas, seria bom mesmo liberar o BP para não ficar sem contratar ninguém. Aliás, seria bom liberar o BP em todos os casos, pois nossa instituição tem uma dificuldade enorme de contratar fornecimento de água mineral e recarga de cartuchos de impressora, por exemplo, que é dominado pela maioria de microempresas.
O tratamento diferenciado da lei 8.981/95 que faculta o Balanço para ME e EPP
Encontra-se no Portal do Comprasnet > SICAF > Cadastro > Nível VI - Qualificação Econômico-Financeira:
Para as compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, às microempresas, empresas de pequeno porte e equivalentes, poderá ser exigido Capital Social mínimo ou o valor do Patrimônio Líquido que não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação (§§ 2o e 3o art. 31, lei 8.666 de 1993).
Liberaram o Balanço Patrimonial de vez para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).
Deve ser impugnado o edital que não ofereça essa alternativa para as ME e EPP.
DISPENSA DE BALANÇO PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
O Código CivilLei 10.406/2002 dispensou o pequeno empresárioMicroEmpreendedor Individual da obrigação de escrituração contábil, Balanço e DRE, conforme §2º do art. 1.179, senão vejamos:
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
[...] § 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.. (grifos nossos)
Dica para quem tem empresa: SICAF!
Se você tem empresa que participa de licitações, aconselho a se inscrever no SICAF e apresentá-lo ao invés de toda documentação. 95% das empresas que me apresentaram o BP não estavam na forma da lei e foram inabilitadas no certame com os fundamentos apresentados aqui nesta página da internet. A maioria dos órgãos cadastradores do SICAF não analisam profundamente o BP como deve ser feito, não basta a chancela da Junta Comercial (JC) nas demonstrações, pois a JC também não analisa tampouco, basicamente confere o CNPJ e o NIRE (Número de inscrição de registro na Junta Comercial).
Enquanto não houver um convênio entre os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC) e a JC, é melhor se cadastrar no SICAF! Agiliza o trabalho da comissão e, bem dizer, garante sua habilitação nos certames licitatórios!
Modalidade e Objeto que não exige Balanço Patrimonial
Bem dizer, as únicas licitações que podem legalmente dispensar o Balanço Patrimonial são aquelas cuja modalidade é o CONVITE (independente do objeto) ou cujo objeto seja material para pronta entrega (independente da modalidade), conforme §1 do art. 32 da Lei 8.666/93:
A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão. (grifos nossos)
A lei de licitação ensina que "compra para entrega imediata" são entendidas como aquelas com o prazo de entrega até 30 (trinta) dias, conforme §4º do art. 40.
Quando se lê a Lei Complementar nº 123/06 parece justamente que ela está falando deste tipo de modalidade de licitação, o convite, pois o limite é R$ 80 mil e podemos legalmente simplificar a habilitação dispensando parte da documentação de habilitação com fundamento do §1º do art. 32 da Lei 8.666/93, como vimos.
Desta feita, quando não há sucesso na contratação de objeto pertencente a atividade econômica predominada por micro e pequenas empresas, o jeito é converter a modalidade do processo em Convite sem esquecer de justificar a não adoção da modalidade Pregão dentro do processo quando o objeto for comum (Essa justificativa é obrigatória porque o Pregão seria preferencial nesses casos de objeto comum). Arquivamos o processo original fracassado e aproveitamos parte dele cujas cópias pertencerão a um novo processo de Convite de Licitação.
Saiba por que o Tribunal de Contas da União (TCU) não recomenda essa modalidade e muito mais sobre ela acessando nossa página sobre o assunto: PROCESSO LICITATÓRIO > MODALIDADES > CONVITE.
BALANÇO DE EMPRESAS COM MENOS DE 1 (UM) ANO
A lei diz Balanço do último exercício social já exigível na forma da lei... isso é de uma clareza solar que a empresa tem que ter no mínimo 1 (um) ano de experiência no mercado! Jamais o entendimento do texto legal deveria ser flexibilizado para aceitar o Balanço de Abertura até porque esse documento não deixa de ser um balanço provisório que é expressamente vedado no texto legal porque permite uma série de aberturas perigosas, senão vejamos.
Se os documentos de habilitação servem para dar segurança na contratação, então como é que se vai habilitar a Qualificação Econômica-Financeira de uma empresa em alto grau de risco de falência visto que mais da metade das empresas abrem e quebram com menos de 2 (dois) anos de abertas?
Como é que se vão analisar os índices de Balanço sem parâmetros para aplicar nas fórmulas? É justo padronizar com 1 (um) todos os índices neste caso? Retrataria a situação financeira da empresa? Aliás, qual a situação econômica-financeira de uma empresa com menos de 1 (um) ano de vida?
-Como é que o próprio mercado não se abre para empresas com menos de 1 (ano) ou com faturamento inferior a determinadas quantias (nunca alcançadas por empresas noviças) e estas pretendem participar de licitação? Como vão vender para a Administração sem ter estoque e nem ter de quem comprar? Quem garante?
Agora me responda –O que impede de uma empresa fantasma ser aberta só para “participar” de uma licitação? O que impede ela de obter atestados de qualificação técnica fraudulentos? Você tem certeza de que aquela empresa que atesta foi realmente cliente da licitante? Que a assinatura no atestado é de empregado daquela empresa? Você sempre faz diligência para verificar isso antes de homologar a licitação?
O pior e mais “engraçado”: -Como poderia a empresa comprovar Qualificação Técnica (que já satisfez a venda ou o serviço no mercado) e apresentar Nota Fiscal de número 1 (um) à Administração? (visto que são números seqüenciais infinitos, ou seja, não zeram a cada talonário fiscal). Será que ela vendeu sem Nota Fiscal para seu cliente que ora está atestando que recebeu o produto ou foi prestado o serviço satisfatoriamente (é proibido vender sem Nota Fiscal)? Você sempre faz diligência para identificar a Nota Fiscal pertinente ao atestado para garantir sua autenticidade?
Quem trabalha comp gestor e fiscal assim como aqueles com a liquidação e pagamento da Nota Fiscal, deve observar a numeração das Notas Fiscais, pois se começar com nº 1 e as demais serem nº 2, 3, 4, 5... existirá algo errado! Primeiro porque jamais poderia emitir Nota Fiscal com nº 1 e ter habilitação na Qualificação Técnica; segundo porque uma empresa não pode depender economicamente apenas de 1 contrato.
Sugestões de leitura:
- Análise da documentação > Qualificação econômico-financeira. (Algumas seções desta página foram movidas para lá)
- Balanço Patrimonial - Portal de Contabilidade da Numerabilis
- Parecer CT/CFC 06/97 e Parecer CT/CFC 24/03
- Licitação e Contratos - Orientações Básicas - TCU (Pág. 135-138)
- Balanço Patrimonial em Wikipédia
- DICAS PARA ELABORAÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL
- Lei 10.406/02 CC- arts. 1179, 1180 e 1184.
- Lei 6.404/76 das S/A - art. 176
- Lei 8.666/93 - art. 31
- IN MARE 005/95 - Item 3.2, 7.1-V e 7.2
- Resolução CFC 871/00 Institui a DHP
Como citar este texto conforme a NBR 6023:2002 ABNT:
SILVA, A. C. Balanço Patrimonial na Forma da Lei. Licitação Online. Disponível em: <www.licitacao.online/balanco>. Acesso em dia, mês e ano às 99h99min.
Tire as dúvidas em nosso fórum.