O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa.
Quem prepara o processo administrativo é o setor interessado na contratação também chamado de área demandante. Quem precisa é quem define o que quer (Termo de Referência) e sabe onde encontrar (Pesquisa de Mercado). As especificações do objeto são definidas pelo setor interessado no Termo de Referência ou Projeto Básico. Com as especificações do que se deseja contratar na mão é feita a pesquisa de mercado para se obter o valor estimado da contratação no intuito de reservar o orçamento.
O valor estimado era crucial na escolha da modalidade de licitação na lei 8666, mas com a NLCC o critério mudou para nível de complexidade, ou seja, basicamente é Pregão para Bens e serviços comuns e Concorrência Pública nos demais casos.
Tendo orçamento para realizar a contratação, a autoridade competente analisará a necessidade da contratação pleiteada pelo setor interessado e, autorizando-a, encaminha ao setor de licitação para sugerir a modalidade de licitação e devolve para a autoridade competente autorizar a autuação do processo licitatório que ao retornar para a licitação é autuado com o número de ordem daquela modalidade de licitação e ano, tipo: Concorrência Pública 1/2015 (1ª concorrência do ano de 2015).
Aqui você tem um exemplo de quais documentos devem constituir o processo administrativo e o que deve conter cada um deles passo a passo.
O processo administrativo deve estar devidamente autuado em seqüência cronológica, numerado e rubricado, contendo cada volume os respectivos Termos de Abertura e Encerramento (ON nº 2/2009 AGU).
O PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA LICITAR
É preferencial que a licitação seja feita com o Sistema de Registro de Preços (SRP), mas para isso o processo administrativo tem que chegar preparado para tal no setor de licitação o que raramente acontece. Portanto, antes de pensar na compra, o setor interessado precisa planejá-la para que possamos ter uma economia de escala; não fracionar o objeto e ter um "estoque virtual". Além disso, não é preciso ter orçamento para registrar preços e nem é obrigatório a compra. Destarte, com o SRP a administração se prepara para poder comprar assim que tiver orçamento, se for o caso, sem perder tempo.
Não esqueça de ver as considerações especiais sobre:
Vamos começar!
O primeiro documento do processo é a solicitação da compra. O documento pode ser um memorando, um formulário de solicitação de compra, não importa. O pedido deve explicar/demonstrar a necessidade da compra (conter a justificativa da contratação). Este documento é feito pela área demandante e direcionado à autoridade competente (quem autoriza). Todavia, não será o primeiro documento que a área demandante vai preparar visto que antes de mais nada deve definir bem o objeto da compra para estimar o valor da contratação mediante pesquisa de mercado.
Portanto, só depois de saber quanto será o custo da compra e se há orçamento disponível é que será feito este documento pedindo autorização para a contratação. Se não tiver orçamento, nem peça.
Além disso, só após de definir o objeto e pesquisar o mercado é que terá as informações de que precisará constar no memorando:
Deve ter despacho da autoridade competente nele ou folha de despacho no final do processo autorizando o andamento da contratação.
O memorando é o primeiro documento do processo administrativo, mas não é o primeiro que é feito.
PS.: Vide Manual de Redação da Presidência da República em anexo para melhorar a sua escrita.
É a caracterização do objeto a ser licitado com todas as especificações que o constitui. Deve ser claro, preciso e objetivo, capaz de individualizar o objeto e conter um critério claro de aferição da proposta mais vantajosa e suas condições de aceitação. É com ele que você vai definir o que quer para o mercado e pedir a cotação de preços.
Todas as especificações de qualidade e desempenho devem estar bem definidas aqui. A qualidade daquilo que você vai comprar depende disso! Cuidado para não copiar e colar características únicas de um produto e direcionar a licitação, as características devem ser comuns entre os produtos que atenderão bem o seu propósito.
Deve ficar claro se a proposta deve ter o melhor preço, melhor desconto, melhor taxa de administração etc. viabilizando o reconhecimento de qual proposta é a mais vantajosa para a administração.
É obrigatório indicar a necessidade de se exigir amostra do produto a ser adquirido.
Instruir a respeito da garantia do produto a ser adquirido, preferencialmente de 1 ano para cobrir o exercício financeiro, salvo este tempo for impraticável no mercado.
É obrigatório o instrumento contratual quando o Bem for superior a R$ 80.000,00 e a entrega superior a 30 dias (art. 62 c/c §4º do art. 62 e §4º do art. 40 da LCC), ou seja, deve ter uma minuta de contrato nesse caso.
Não pode indicar marca de produto, salvo princípio da padronização (art. 15 LCC).
Não pode incluir desenho técnico, característica ou nome de produto exclusivo de uma empresa.
Deve incluir cronograma da contratação em caso de compras parceladas.
Deve ser enviado por email ao setor de licitação (em forma eletrônica) para constituir o edital.
É de responsabilidade do setor interessado (Art. 9º, I, Dec. 5.450/05), devendo revisar e rubricar todas as suas páginas.
Deve estar claro se é obrigatório a Visita Técnica para habilitação no certame.
Deve estar claro o que deve conter na Relação de Materiais utilizados como insumos na prestação de serviços continuados.
Deve ser instruído considerando o PCMSO, PCMAT ou Mapa de Risco quando o objeto for prestação de serviços continuados. Orientações com médico ou engenheiro de segurança do trabalho.
Vide mais informações em Projeto Básico ou Termo de Referência.
Deve ser enviado por email ao setor de licitação (Gerente e cópia para apoio administrativo) para constituir o edital.
Se o setor interessado não elaborar o projeto executivo, deve justificar o porquê e ter a autorização da autoridade competente (art. 7º, §1º, da Lei 8.666/93). A lei diz que tem que ter Projeto Executivo, mas "poderá" ser feito pela contratada, então todo caso excepcional deve ser justificado, pois todos os atos da administração deve ter motivos, ser motivado.
Além disso, o Projeto Executivo realizado pela contratada dá margem a uma série de erros e superfaturamento, pois dá o controle para a empresa executar o objeto como quiser e acaba sendo feito sem planejamento.
O setor interessado deverá providenciar a minuta do contrato padrão junto a administração central do órgão ou assessoria jurídica. Caso seja dispensa de licitação, a gerência interessada deverá anexar a minuta padrão.
Se o objeto for material e não houver deveres e obrigações futuras, não há necessidade, pois a Ordem de Compra (ODC) e/ou a Nota de Empenho (NE) substitui o contrato. Se pedir garantia, tem que ter contrato.
Se o objeto for serviço e o valor superior a R$ 80.000,00, é obrigatório ter contrato.
Deve ser enviado por email ao setor de licitação (Gerente e cópia para apoio administrativo) para constituir o edital.
Art. 62 O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviços.
O setor interessado deverá providenciar cópia do último contrato para aquisição do material ou serviço e anexar ao processo. No caso de aquisição de material, a Ordem de Compra (ODC) é instrumento equivalente.
Apesar de não constar essa exigência na lei, isto já é norma em alguns órgãos devido à necessidade de comparar o valor da contratação nova com a anterior para fins de referência de preço e auditoria. Útil para o pregoeiro nas negociações também.
O setor interessado deverá comprovar que solicitou orçamento de pelo menos 3 (três) empresas, ampliando-se conforme o tamanho do universo representativo do mercado.
Mesmo que não tenha obtido resposta do pedido do orçamento, deve-se juntá-lo e informar quantos foram solicitados e quantos foram respondidos para que alguém se responsabilize pela pesquisa. Pois, por exemplo, quem garante que dos 10 solicitados, 10 responderam, mas só foram colocados 3 no processo?...
Para estimar o valor da contratação deve-se tabular os valores em ordem crescente, criticá-los e analisá-los com base em técnicas estatísticas de medida de tendência central e avaliar o grau de confiança da pesquisa de mercado. Utiliza-se a média aritmética, a mediana ou a moda.
Basicamente utiliza-se sempre a média aritmética dos preços sem nenhum critério. Portanto, cuidado com os valores atípicos; Não se restrinja a apenas 3 orçamentos, cuidado com o tamanho do mercado, a representatividade do universo.
Como há várias considerações a serem feitas sobre pesquisa de mercado, fizemos uma página só para ela para não nos deter mais sobre esse assunto aqui. Aprofunde-se, saiba como agilizar as cotações e analisar corretamente os dados coletados com base nas técnicas estatísticas conforme manda o TCU, previna-se, visite a página: Pesquisa de Mercado.
Com a pesquisa de mercado na mão e já sabendo o quanto se espera gastar, é preciso movimentar o processo administrativo para o setor da Contabilidade classificar a Conta Contábil e depois movimentar para o setor do Orçamento para verificar se a despesa está contida no Plano de Ação e se ainda há saldo (recurso financeiro) para cobrir a despesa. Nada impede que antes o processo seja movimentado para o almoxarifado para registrar que a posição do estoque é mínima e justificar a necessidade da compra.
Alguns órgãos adotam formulários padronizados para organizar as informações que devem conter nos processos atribuídas pelos setores que passam. O Pedido de Compra de Material (PCM) ou Pedido de Prestação de Serviços (PPS) são exemplos. Normalmente há um fluxo no rodapé (ordem por onde o documento tem que passar) e, preferencialmente, cada setor coloca de caneta a informação que lhe for competente. É desejável que tenha a assinatura do responsável por cada informação em alguma parte do documento com a identificação (carimbo ou matrícula).
Na dúvida se o objeto é um serviço ou material, o setor interessado deve consultar a Contabilidade primeiro para evitar problemas entre a alocação orçamentária e classificação contábil no momento do pagamento.
Para cumprir estas tarefas, você pode elaborar um formulário que contenha os seguintes campos: valor estimado; o Plano Interno (PI); a Natureza de Despesa (ND); o Item Programático (IP); a Conta Contábil; posição atual do estoque no almoxarifado e a assinatura do setor interessado (requerente), responsável pelo almoxarifado e autoridade competente (autorização).
Quando o setor interessado encaminha ao setor orçamentário para reservar o valor para amparar a despesa este deve acostar o pré-empenho no processo. Na sua falta, deve ter juntado documento declarando que há previsão orçamentária no Plano de Ação indicando no Plano Interno (PI) em determinada Natureza de Despesa (ND) e o tempo estimado previsto para que se determine a data mais adequada para a sessão pública (exceto Dispensa, pois já deve ter o pré-empenho, pois a contratação é direta).
Nesse momento o processo já pode ser movimentado para a autoridade competente visto que o processo administrativo já consta o objeto definido e sua necessidade; o valor estimado e o recurso para amparar a despesa. A autoridade competente deverá autorizar a licitação ou mandar arquivar o processo motivadamente.
Estando essa parte toda pronta, é hora de protocolar e ganhar uma capa de processo administrativo e ser despachado para a autoridade competente autorizar a compra.
Registrado no Protocolo Geral e firmado pelo autor do processo. Não deve ser movimentado sem a assinatura do autor.
Serve como nosso Termo de Abertura. Os Termos de Abertura e Encerramento devem ser colocados quando o processo torna-se grande demais para um volume só. Sugerimos que seja adotado um padrão (200 folhas por processo por exemplo), veja alguns modelos de Termos de Abertura e Encerramento em anexo.
O ato de colocar a capa e contra-capa chamamos de autuar o processo administrativo. Ele terá um número de processo gerado no protocolo da empresa. Autua-se um processo quando um documento vai passar em mais de dois setores da empresa.
É preciso autuar o processo administrativo com o Memorando; Termo de Referência e Pesquisa de Mercado.
Tendo o processo administrativo todos estes elementos, sobe para autorização da autoridade competente que autorizará a licitação e despachará para o setor de licitação dar andamento ao rito processual ou devolverá o processo para o setor interessado para arquivo, caso seja indeferido. Nada impede que antes disso a autoridade competente despache o processo para o setor de licitação para que este sugira a modalidade de licitação conveniente a ser adotada.
INDICAÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO ou PREGOEIRO COM EQUIPE DE APOIO (Em caso de licitação)
É recomendável que se faça uma Resolução da Autoridade competente para nomear a Comissão Especial de Licitação ou o Pregoeiro com a Equipe de Apoio para que se possa atribuir a responsabilidade aos mesmos pelo andamento do processo.
Recomendamos também colocar a Resolução da Autoridade Competente da nomeação da Comissão de Licitação inteira para demonstrar que uma está contida na outra, ou seja, que desta foram selecionados quem irão conduzir o processo de licitação.
É recomendável que a autoridade competente já nomeie a comissão após a autorização, mas é comum o setor de licitação fazer esta lembrança.
AUTUAÇÃO DO PROCESSO DE LICITAÇÃO
Após cumprir todas as etapas acima e com a devida autorização, teremos pronto o processo administrativo pronto que se tornará em processo licitatório quando chegar no setor de licitação e ser devidamente autuado com a nova capa de processo de licitação.
Agora o processo administrativo constitui um processo licitatório. Vai receber uma nova capa de processo cuja numeração é o nome da modalidade de licitação, número de ordem e ano. Por exemplo, se for a primeira concorrência pública do ano de 2014, irá se chamar Concorrência Pública nº 1/2014. Essa será a forma que o processo irá ser chamado daqui em diante.
Caso não tenha sido nomeada a comissão ainda, o setor de licitação deverá encaminhar à autoridade competente para isso antes de publicar a data do edital de licitação.
Agora que o processo de licitação foi autuado é que vai começar a elaboração do Ato Convocatório; Publicação; Sessão Pública; Habilitação das empresas proponentes; Classificação das propostas; Adjudicação e Homologação.
Veja anexo alguns arquivos para download úteis para formar o processo.
Projeto básico ou Termo de Referência é onde consta todas as especificações essenciais de qualidade e desempenho do objeto da contratação.
Projeto Básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução (Art. 6, IX, LCC).
O Termo de Referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato (art. 8, inciso II, Decreto 3.555/08).
Conceitos à parte, Projeto Básico ou Termo de Referência trata-se da mesma coisa. Só muda o nome.
É comum que o próprio órgão reclame das compras feitas pelo setor de licitação por não conseguirem qualidade nos produtos ou serviços. Todavia, a licitação compra o que se pede. Se houve uma má contratação, então a culpa foi de quem definiu o objeto do contrato. Portanto, para que se faça uma contratação de qualidade é imprescindível que o setor interessado (que pede a compra) defina exatamente o que está precisando nos mínimos detalhes.
É a caracterização do objeto a ser licitado com todas as especificações que o constitui. Deve ser claro, preciso e objetivo, capaz de individualizar o objeto e conter um critério claro de aferição da proposta mais vantajosa e suas condições de aceitação.
Vejamos alguns cuidados:
A elaboração de Termo de Referência é feita pelo órgão requisitante (art. 9º, I, Dec. 5.450/05).
Deve ser encaminhado por email para o setor de licitação para compor o edital.
O setor de licitação só compra o que pedem. É preciso saber definir todas as especificações do objeto, inclusive as qualitativas, sem direcionar a compra.
Essa regra é o tipo menor preço por item sempre que o objeto seja divisível (lista de materiais ou produtos, por exemplo) desde que não haja prejuízo de incompatibilidade entre eles nem de economia de escala.
É o setor interessado (área técnica demandante do objeto) quem conhece o que precisa e, portanto, deve ter o cuidado de não deixar que seja licitado separado os itens que podem apresentar problema de compatibilidade entre sí. Portanto, ele deve orientar o setor de licitação (que só deve manjar de licitação) sobre a possibilidade de licitar por menor preço por item ou preço global. Aliás, se a lista for extensa nada impede que os produtos que possam apresentar problemas de incompatibilidade sejam agrupados em lotes. Desta feita, não haveria prejuízo de compatibilidade nem perda de escala. Saiba mais sobre a Súmula 247 do TCU abaixo citada no recente Acórdão TCU 2.295/19-P.
29. Decerto, a orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido da divisibilidade dos itens licitados, de forma a ampliar o universo de possíveis ofertantes no torneio licitatório. Tal entendimento consta, inclusive, do Verbete 247 da Súmula de Jurisprudência do TCU:
“É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.” (grifo acrescido)
30. Como se nota, a regra da divisibilidade, como não poderia deixar de ser, não encerra obrigação absoluta, pois pode ser afastada quando evidenciado prejuízo para o conjunto ou, ainda, perda de escala.
A partir da IN/MPOG nº 1/2010 todas as aquisições de Bens, serviços e obras deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas. A lei 12.349/2010 introduziu a empressão "desenvolvimento nacional sustentável" no artigo 3 da lei 8666.
Os critérios de sustentabilidade devem ser exigidos no Termo de Referência ou Projeto Básico. Caso o seu órgão não tenha normas próprias ainda, sugere-se tomar a Resolução nº 103/CSJT/2012 como modelo.
Caso o órgão tiver engenheiro ambiental, a proposta vencedora deverá passar pelo crivo dele.
A exigência de amostras é um procedimento altamente benéfico para a concretização de boas aquisições desde que seja justificável e indispensável a sua vantajosidade para a Administração. Todavia, não há qualquer previsão expressa na lei acerca de amostras. Desta feita, o regramento deve ser disciplinado no instrumento convocatório e, por fim, resta o posicionamento da doutrina e a jurisprudência.
Sugere-se que conste claramente no instrumento convocatório (que exige amostra):
Em princípio, a exigência de amostras é incompatível com a modalidade pregão, que deve ser célere, ultimada numa única sessão, sem interrupções. Ademais, a modalidade é destinada à contratação de bens e serviços comuns que supõe-se não demandar análise tão detalhada a ponto de exigir amostras. No entanto, a doutrina vem defendendo a possibilidade de amostras no Pregão por ser um procedimento altamente benéfico para boas aquisições e, assim, o TCU vem evoluindo seu entendimento, conforme Acórdão 2368/2013-Plenário, aceitando amostras no Pregão desde que sejam indispensáveis e solicitada apenas do licitante vencedor da melhor proposta, conforme Acórdãos 1.291/2011-Plenário, 2.780/2011-2ª Câmara, 4.278/2009-1ª Câmara, 1.332/2007-Plenário, 3.130/2007-1ª Câmara e 3.395/2007-1ª Câmara.
Acórdão 99/2005/TCU Plenário - Amostra. Pregão. Possibilidade. Limite-se a exigir a apresentação de amostras ou protótipos dos bens a serem adquiridos na fase de classificação das propostas, apenas ao licitante provisoriamente em primeiro lugar e desde que de forma previamente disciplinada e detalhada no instrumento convocatório, nos termos do art. 45 e 46 da Lei 8.666/93, observados os princípios da publicidade dos atos, da transparência, do contraditório e da ampla defesa. (grifos nossos)
Decisão TCU 1.102/2001 e 85/2002 - Plenário - Não pode exigir amostra como condição de habilitação.
Deve ser estar claro o critério de avaliação das amostras e permitido o acompanhamento da avaliação por qualquer interessado:
Acórdão 1.984/2008 – Plenário, para que, “viabilize, em licitações que requeiram ‘prova de conceito’ ou apresentação de amostras, o acompanhamento de suas etapas para todos os licitantes interessados, em consonância com o princípio da publicidade, insculpido no art. 3º da Lei 8.666/1993.
As amostras de material de consumo normalmente são consumidas nos testes e a Administração não deverá aceitar como parte do material entregue. Tenha em mente que isso deve estar claro no instrumento convocatório e que será um custo que o licitante deverá levar em conta em sua proposta, por isso mesmo só devemos exigir amostra se somente for indispensável para não onerar o erário injustificadamente e, da mesma forma, a entrega de protótipos como amostra.
Tudo deve estar claro no instrumento convocatório porque cada caso pode ser diferente. Por exemplo, a amostra de rádio comunicador Walk Talk não será protótipo e nem irá ser consumida ou gasta nos testes e, portanto, poderá ser considerada como parte do material entregue para não onerar a proposta vencedora, se o fornecedor estiver ciente disso não vai contar no preço.
Atente que a necessidade de amostras deve estar bem destacado no instrumento convocatório para que o fornecedor não seja surpreendido por ela visto que a maioria não lê o edital. Daí ele pode querer criar caso por não ter previsto os custos na proposta.
Pode ser obrigatório a indicação da necessidade de se exigir amostra do produto a ser adquirido no seu órgão, verifique a norma da sua instituição.
Muitas vezes se compra mal ou até errado por falta de especificação de um detalhe. Assista a dramatização no vídeo abaixo.
O setor interessado deve elaborar bem as especificações do objeto para não dar chance do "Seu Creyson" participar!
Lembra do filme Endiabrado? Assista o vídeo acima que eu preparei para abrir a sua mente diante dos perigos da falta de especificação adequada do objeto desejado. É uma comédia! Toda vez que o personagem principal faz um desejo ele se dá mal porque não elaborou direito o que queria.
Agora vamos nos aprofundar no assunto sobre a elaboração do Termo de Referência / Projeto Básico. Pois, dependendo do caso você terá que tomar alguns cuidados especiais.
Links de referência rápida:
Art. 6º, IX, Lei 8.666/93 (LCC):
Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas de saúde e de segurança do trabalho adequadas;
VII - impacto ambiental.
Decreto 3.555/08, art. 8º (Pregão Presencial):
A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:
I - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência;
II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;
Decreto 5.450/05, art. 9º (Pregão Eletrônico):
Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:
I - elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização;
II - aprovação do termo de referência pela autoridade competente;
IN/SLTI-MP 02/08, art. 15 (Serviços Continuados):
O Projeto Básico ou Termo de Referência deverá conter:
I - a justificativa da necessidade da contratação, dispondo, dentre outros, sobre:
a) motivação da contratação;
b) benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação;
c) conexão entre a contratação e o planejamento existente;
d) agrupamento de itens em lotes;
e) critérios ambientais adotados, se houver; natureza do serviço, se continuado ou não;
f) inexigibilidade ou dispensa de licitação, se for o caso; e
g) referências a estudos preliminares, se houver.
II - o objetivo, identificando o que se pretende alcançar com a contratação;
III - o objeto da contratação, com os produtos e os resultados esperados com a execução do serviço;
IV - a descrição detalhada dos serviços a serem executados, e das metodologias de trabalho, nomeadamente a necessidade, a localidade, o horário de funcionamento e a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou entidade, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.666, de 1993, com a definição da rotina de execução, evidenciando:
a) freqüência e periodicidade;
b) ordem de execução;
c) procedimentos, metodologias e tecnologias a serem empregadas;
d) deveres e disciplina exigidos; e demais especificações que se fizerem necessárias.
V - a justificativa da relação entre a demanda e a quantidade de serviço a ser contratada, acompanhada , no que couber, dos critérios de medição utilizados, documentos comprobatórios, fotografias e outros meios probatórios que se fizerem necessários;
VI - o modelo de ordem de serviço, sempre que houver a previsão de que as demandas contratadas ocorrerão durante a execução contratual, e que deverá conter os seguintes campos:
a) a definição e especificação dos serviços a serem realizados;
b) o volume de serviços solicitados e realizados, segundo as métricas definidas;
c) os resultados ou produtos solicitados e realizados;
d) prévia estimativa da quantidade de horas demandadas na realização da atividade designada, com a respectiva metodologia utilizada para a sua quantificação, nos casos em que a única opção viável for a remuneração de serviços por horas trabalhadas;
e) o cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas significativas e seus respectivos prazos;
f) custos da prestação do serviço, com a respectiva metodologia utilizada para a quantificação desse valor;
g) a avaliação da qualidade dos serviços realizados e as justificativas do avaliador; e
h) a identificação dos responsáveis pela solicitação, pela avaliação da qualidade e pela ateste dos serviços realizados, os quais não podem ter nenhum vínculo com a empresa contratada.
VII - a metodologia de avaliação da qualidade e aceite dos serviços executados;
VIII - a necessidade, quando for o caso, devidamente justificada, dos locais de execução dos serviços serem vistoriados previamente pelos licitantes, devendo tal exigência, sempre que possível, ser substituída pela divulgação de fotografias, plantas, desenhos técnicos e congêneres;
IX - o enquadramento ou não do serviço contratado como serviço comum para fins do disposto no art. 4º do Decreto 5.450, de 31 de maio de 2005;
X - a unidade de medida utilizada para o tipo de serviço a ser contratado, incluindo as métricas, metas e formas de mensuração adotadas, dispostas, sempre que possível, na forma de Acordo de Níveis de Serviços, conforme estabelece o inciso XVII deste artigo;
XI - o quantitativo da contratação;
XII - o custo estimado da contratação, o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços, definido da seguinte forma:
a) por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes ao serviço, podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exeqüibilidade dos preços praticados; e
b) por meio de fundamentada pesquisa dos preços praticados no mercado em contratações similares; ou ainda por meio da adoção de valores constantes de indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes, se for o caso.
XIII - a quantidade estimada de deslocamentos e a necessidade de hospedagem dos empregados, com as respectivas estimativas de despesa, nos casos em que a execução de serviços eventualmente venha a ocorrer em localidades distintas da sede habitual da prestação do serviço;
XIV - a produtividade de referência, quando cabível, ou seja, aquela considerada aceitável para a execução do serviço, sendo expressa pelo quantitativo físico do serviço na unidade de medida adotada, levando-se em consideração, entre outras, as seguintes informações:
a) rotinas de execução dos serviços;
b) quantidade e qualificação da mão-de-obra estimada para execução dos serviços;
c) relação do material adequado para a execução dos serviços com a respectiva especificação, podendo, quando necessário, ser indicada a marca, desde que acrescida da expressão "ou similar";
d) relação de máquinas, equipamentos e utensílios a serem utilizados; e condições do local onde o serviço será realizado.
XV - condições que possam ajudar na identificação do quantitativo de pessoal e insumos necessários à execução contratual, tais como:
a) quantitativo de usuários;
b) horário de funcionamento do órgão e horário em que deverão ser prestados os serviços;
c) restrições de área, identificando questões de segurança institucional, privacidade, segurança, medicina do trabalho, dentre outras;
d) disposições normativas internas; e instalações, especificando-se a disposição de mobiliário e equipamentos, arquitetura, decoração, dentre outras.
XVI - deveres da contratada e da contratante;
XVII - o Acordo de Níveis de Serviços, sempre que possível, conforme modelo previsto no anexo II, deverá conter:
a) os procedimentos de fiscalização e de gestão da qualidade do serviço, especificando-se os indicadores e instrumentos de medição que serão adotados pelo órgão ou entidade contratante;
b) os registros, controles e informações que deverão ser prestados pela contratada; e
c) as respectivas adequações de pagamento pelo não atendimento das metas estabelecidas.
XVIII - critérios técnicos de julgamento das propostas, nas licitações do tipo técnica e preço, conforme estabelecido pelo artigo 46 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
Art. 42. Deverão constar do Projeto Básico na contratação de serviços de limpeza e conservação, além dos demais requisitos dispostos nesta IN:
I - áreas internas, áreas externas, esquadrias externas e fachadas envidraçadas, classificadas segundo as características dos serviços a serem executados, periodicidade, turnos e jornada de trabalho necessários etc;
II - produtividade mínima a ser considerada para cada categoria profissional envolvida, expressa em termos de área física por jornada de trabalho ou relação serventes por encarregado; e
III - exigências de sustentabilidade ambiental na execução do serviço, conforme o disposto no anexo V desta Instrução Normativa.
Art. 43. Os serviços serão contratados com base na Área Física a ser limpa, estabelecendo-se uma estimativa do custo por metro quadrado, observadas a peculiaridade, a produtividade, a periodicidade e a freqüência de cada tipo de serviço e das condições do local objeto da contratação.
Parágrafo único. Os órgãos deverão utilizar as experiências e parâmetros aferidos e resultantes de seus contratos anteriores para definir as produtividades da mão-de-obra, em face das características das áreas a serem limpas, buscando sempre fatores econômicos favoráveis à administração pública.
Art. 44. Nas condições usuais, serão adotados índices de produtividade por servente em jornada de oito horas diárias, não inferiores a:
I - áreas internas: 600m2;
II - áreas externas: 1200m2;
III - esquadrias externas, na face interna ou externa: 220m2, observada a periodicidade prevista no Projeto Básico;
IV - fachadas envidraçadas, nos casos previstos no subitem 4.9.: 110m2, observada a periodicidade prevista no projeto básico; e
V - áreas hospitalares e assemelhadas: 330m2.
§ 1º Nos casos dispostos neste artigo, será adotada a relação de um encarregado para cada trita serventes, ou fração, podendo ser reduzida a critério da autoridade competente, exceto para o caso previsto no inciso IV deste artigo, onde será adotado um encarregado para cada quatro serventes.
§ 2º Considerar-se-á área externa aquela não edificada, mas integrante do imóvel.
§ 3º Considerar-se-á a limpeza de fachadas envidraçadas, externamente, somente para aquelas cujo acesso para limpeza exija equipamento especial, cabendo ao dirigente do órgão/entidade decidir quanto à oportunidade e conveniência desta contratação.
§ 4º As áreas hospitalares serão divididas em administrativas e médico-hospitalares, devendo as últimas reportarem-se aos ambientes cirúrgicos, enfermarias, ambulatórios, laboratórios, farmácias e outros que requeiram assepsia similar, para execução dos serviços de limpeza e conservação.
§ 5º As produtividades de referência previstas neste artigo poderão ser alteradas por meio de Portaria da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação.
Art. 45. Nos casos em que a Área Física a ser contratada for menor que a estabelecida para a produtividade mínima de referência estabelecida nesta IN, esta poderá ser considerada para efeito da contratação.
Art. 46. O Anexo V desta IN traz uma metodologia de referência para a contratação de serviços de limpeza e conservação, compatíveis com a produtividade de referência estabelecida nesta IN, podendo ser adaptadas às especificidades da demanda de cada órgão ou entidade contratante.
Art. 49. Deverá constar do Projeto Básico ou Termo de Referência para a contratação de serviços de vigilância:
I - a justificativa do número e das características dos Postos de Serviço a serem contratados; e
II - os quantitativos dos diferentes tipos de Posto de Vigilância, que serão contratados por Preço Mensal do Posto.
Art. 50. O Posto de Vigilância adotará preferencialmente uma das seguintes escalas de trabalho:
I - 44 (quarenta e quatro) horas semanais diurnas, de segunda a sexta-feira, envolvendo 1 (um) vigilante;
II - 12 (doze) horas diurnas, de segunda-feira a domingo, envolvendo 2 (dois) vigilantes em turnos de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas; e
III - 12 (doze) horas noturnas, de segunda-feira a domingo, envolvendo 2 vigilantes em turnos de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas;
§ 1º Sempre que possível, o horário de funcionamento dos órgãos e a escala de trabalho dos servidores deverá ser adequada para permitir a contratação de vigilância conforme o disposto neste artigo;
§ 2º Excepcionalmente, desde que devidamente fundamentado e comprovada a vantagem econômica para a Administração, poderão ser caracterizados outros tipos de postos, considerando os acordos, convenções ou dissídios coletivos da categoria.
§ 3º Para cada tipo de Posto de Vigilância, deverá ser apresentado pelas proponentes o respectivo Preço Mensal do Posto, calculado conforme a Planilha de Custos e Formação de Preços, contida no Anexo III, desta Instrução Normativa.
Art. 51. O Anexo VI desta IN traz especificações exemplificativas para a contratação de serviços de vigilância, devendo ser adaptadas às especificidades da demanda de cada órgão ou entidade contratante.
Procedimentos para pesquisa de mercado para licitação e contratação direta com equalização de ICMS e estudos estatísticos.
Como dissemos na página de Processo Administrativo para Licitar, o setor interessado na compra do material ou na prestação do serviço deverá elaborar o Termo de Referência ou o Projeto Básico definindo bem as especificações do objeto e efetuar uma pesquisa de mercado comprovando que solicitou orçamento de pelo menos 3 (três) empresas, ampliando-se a quantidade de cotações conforme o tamanho do universo representativo do mercado.
O que você vai encontrar nessa página:
[ NOVAS NORMAS PARA PESQUISA DE MERCADO | Por que no mínimo 3 (três) orçamentos? | COMO DEVEM VIR AS PROPOSTAS? | Frete CIF ou FOB? | COMO REALIZAR A PESQUISA DE MERCADO, CESTA DE PREÇOS | PESQUISA COM FORNECEDORES | PESQUISA DE ORÇAMENTO PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA | EQUALIZAÇÃO DO ICMS PARA CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS | LICITAÇÃO OU CONTRATAÇÃO DIRETA EM RAZÃO DO VALOR? | TÉCNICAS ESTATÍSTICAS APLICADAS AO LEVANTAMENTO DO VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO | PROBABILIDADE DE ENCONTRAR A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA | DETERMINAÇÃO DO VALOR ESTIMADO DO OBJETO | Metodologia do Preço Estimado conforme a IN SEGES nº 73/2020 | MEDIDAS DE TENDÊNCIA CENTRAL | MEDIDAS DE VARIABILIDADE OU DISPERSÃO | DETERMINAÇÃO DO INTERVALO DE CONFIANÇA | Colocando em prática técnicas estatísticas na pesquisa de mercado | VALIDADE DAS PROPOSTAS | INVIÁVEL COMPETIÇÃO | QUEM DEVE ASSINAR AS PROPOSTAS ]
As normas tratadas pela IN nº 73/2020 são para a LCC, lei 8666, enquanto que, as novas normas da IN nº 65/2021 são para a NLCC, lei 14.133/2021.
Fique atento!
Esse número veio do Acórdão do TCU nº 1547/2007 Plenário:
9.1.2. proceda, quando da realização de licitação, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto art. 43, inc. IV, da Lei 8.666/93, consubstanciando a pesquisa no mercado em, pelo menos, três orçamentos de fornecedores distintos, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório;
Portanto, esse procedimento deriva do inciso IV, do art. 43, da Lei 8666/93 (que não determinou quantidade), vejamos:
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis; (grifos nossos)
Veio constar na IN nº 73/2020, art. 6º:
Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
Constou na Lei 14.133/2021 (nova lei de licitações), art. 23, inciso IV:
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
As contratações públicas poderão ser efetivadas somente após se levantar o valor estimado.
Nas obras e serviços tem que existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, conforme inciso II do §2º do art. 7 da LCC.
Nos serviços continuados deve existir o quantitativo de produtividade mínima para os Acordos de Níveis de Serviços e evitar precificação de posto de serviço.
As propostas devem atender o Termo de Referência sob pena de nulidade. Não é muito incomum observar que alguma cotação feita pelo próprio interessado não atendeu o que ele mesmo pedia. Obviamente que antes da Pesquisa de Mercado vem o Termo de Referência/Projeto Básico, pois sem este não tem como pesquisar preços. Todo pedido de cotação deve ser acompanhado do Termo de Referência/Projeto Básico.
O setor interessado deverá anexar planilha de preços/mapa de preços com a classificação das propostas, informando o valor médio unitário e global, metodologia da pesquisa de mercado e critério utilizado para a obtenção do valor estimado.
A IN SLTI nº 5/2014 foi revogada pela IN SEGES nº 73/2020 (DOU: 06/08/2020 | Edição: 150 | Seção: 1 | Página: 19).
A IN SEGES nº 73/2020 manteve a exigência de que os fornecedores deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação no art. 5º, inciso IV. Desta feita, continua não sendo possível apenas juntar propostas no processo. Essa pesquisa caduca em 6 (seis) meses.
Observa-se preocupação da norma com o problema das "propostas de cobertura".
As propostas devem conter todos os impostos (inclusive diferença de ICMS), taxas, frete e custos de logística, entrega e descarregamento, ou seja, o Custo Efetivo Total (CET) para fins de classificação correta das propostas e reserva do recurso orçamentário necessário.
As compras devem ser planejadas para todo o exercício financeiro. Quando se compra em grande quantidade se obtém uma economia de escala. Entretanto, deve ser cotado a quantidade real prevista. Enganar o fornecedor é imoral e proibido:
Para a compra de Bens e serviços de informática observe o Decreto 7.174/10 e ON nº 1/2015. Os bens de informática que necessitam das certificações estão descritos na Portaria Inmetro nº 170, de 10 de abril de 2012, com exceção do grupo “Equipamentos eletroeletrônicos para uso em escritórios".
Sempre causa confusão se o frete está incluso ou não quando usado essas siglas CIF e FOB.
Deve incluir o frete: CIF, se for para a compra (envio pelo fornecedor) e FOB, se for para conserto (envio pela Administração).
Frete CIF significa Cust Insurance Freight:Frete com custo e seguro quem paga é aquele quem envia, enquanto que, FOB significa Free On Board:Quem envia não paga quem paga é quem recebe. Aconselhamos padronizar o texto "frete incluso" para evitar confusões.
Ordem de preferência da realização da pesquisa de mercado conforme art. 5º da IN SEGES nº 73/2020 |
---|
I - Painel de Preços disponível no endereço eletrônico http://paineldeprecos.planejamento.gov.br; |
II - contratações similares de outros entes públicos, em execuçãoObserve que, nesse caso, você tem que pegar o valor atualizado do contrato (com os devidos reajustes) ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços; |
III - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; ou |
IV - pesquisa com os fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, com validade dentro de 6 (seis) meses da data de publicação do ato convocatório. |
25. Admite-se que os órgãos e entidades da Administração Pública tenham dificuldades em localizar, por ocasião da elaboração de suas estimativas de preço, licitações com objetos similares. Todavia, nessas hipóteses, é possível utilizar os valores contratados pelo próprio órgão em licitações anteriores como parâmetro do preço estimado[...] - Acórdão TCU nº 1235/2018 Plenário.
Observe que a tabela prioriza bens e serviços comuns. Note que a quantidade pesquisada deve ser igual ou semelhante a desejada. Em se tratando de obras, produtos ou serviços complexos ou personalizados o único meio viável é a pesquisa direta com os fornecedores.
Entre outros, há casos de material personalizado, feito por encomenda, que não se encontra em prateleiras, e não tem como achar preços no mercado senão pesquisando diretamente com fornecedores.
Observações que devem ser feitas segundo a novíssima IN SEGES nº 73/2020, algumas já feitas aqui e agora é pra valer porque está na norma:
Deve-se imprimir todas as solicitações de orçamento enviadas, mesmo aquelas sem resposta, para comprovar a ampla pesquisa de mercado. Alguém deverá atestar por escrito quantas empresas foram cotadas e quantas responderam a cotação. Pois, por exemplo, quem garante que todas enviaram propostas e nem todas colocadas para alterar propositadamente o resultado da classificação?... Alguém tem que se responsabilizar por esta situação.
Também deve ser conferido um prazo mínimo de 5 (cinco) dias para os fornecedores responderem a solicitação de orçamento. Dependendo da complexidade do objeto, o prazo deve ser superior, mas a norma não diz o quanto mais deve ser esperado, portanto a equipe técnica pode se manifestar quanto ao prazo razoável a ser considerado.
Seria ideal que todas as propostas viessem acompanhadas das 3 certidões de regularidade fiscal para evitar que elas concorram deslealmente para constituir o valor estimado da contratação, pois quem não paga seus impostos vende mais barato e você estaria respeitando o Princípio da Isonomia, mas isso é uma prática desnecessária e pode ser vista como excesso de rigor formal visto que a regularidade fiscal deve ser exigida somente da contratada além de que isso consumiria muito tempo no processo. Observe os princípios da Celeridade e Razoabilidade. Ora, se quem não paga imposto tem condição de vender mais barato, basta verificar a regularidade fiscal de quem apresentou o menor preço, não há razão para verificar as demais.
As propostas deverão estar assinadas com a devida identificação do signatário ou comprovação de envio por email (fax etc) sob pena de estarem inéptas, pois se qualquer um poderia ter elaborado o documento isto seria um forte indício de fraude. Normalmente as propostas sem assinatura são aquelas enviadas por email. Neste caso, deve-se imprimir não só a proposta anexa, mas o email também para justificar a ausência da assinatura e a origem da proposta.
Nunca deixar de constar os dados da empresa na proposta (CNPJ, endereço, telefones, email, nome do vendedor ou representante legal responsável pela proposta etc).
Caso a compra não seja objeto de contratação direta em razão do valor (dispensa de licitação), não precisa verificar a regularidade de nenhuma das propostas, certo? Pense bem, se nenhuma das empresas pesquisadas para levantar o valor estimado estiver regular e com os preços lá embaixo, as empresas regulares que forem participar da licitação poderão apresentar preços acima do estimado e inviabilizar a contratação, pois os tributos fazem parte da formação do preço de venda. Esse é o cuidado que você deve se preocupar, fica cada caso a seu critério.
Nunca aceite que uma empresa traga as 3 propostas para você. Isto já tem até nome: proposta de cobertura. Normalmente são empresas coligadas (mesmos proprietários) e colocam os preços do jeito que quiserem. Isso é prática de conluio, não seja inocente quanto a isso, cuidado para não ser responsabilizado por prejuízo aos cofres públicos (erário).
Caso haja muita dificuldade na obtenção de propostas pode ser feito orçamento via telefone desde que se informe no processo o nome da empresa consultada, CNPJ, preço contendo todos os custos (frete, diferença de ICMS, instalação etc), nome do vendedor, data, hora e telefone da empresa, mas se você tem uma lista muito grande de compra inviabiliza este método.
Se alguma proposta estiver dentro do limite da contratação direta, então faça uma Cotação Eletrônica no Portal do Comprasnet para dar ampla publicidade e obter mais propostas. Nesse caso o usuário precisa ter acesso ao SIASG, baixe o manual do comprasnet no final desta página. Se você é fornecedor e está interessado em participar das cotações eletrônicas, estamos disponibilizando outro manual pra você também!
Normalmente o setor interessado faz o levantamento do valor estimado utilizando os sistemas de preços praticados no mercado da Tabela SINAPI, SICRO e similares, já bem conhecidas por qualquer engenheiro. Como nem tudo se acha nessas tabelas o que faltar vai ter que cotar com empresas mesmo.
Esse embasamento tinha fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias desde 2010 (todo ano tem uma) e em Acórdãos do TCU como o 1891/2008 Plenário. A partir da LDO de 2014 não veio mais essa obrigação expressa, todavia ela também está presente no Decreto nº 7.983/2013, portanto, continua valendo.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE REFERÊNCIA DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 3º O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.
Veja também: https://www.orcafascio.com/ (copie e cole no seu navegador)
O preço de uma empresa local é diferente de uma empresa de outro Estado (UF), pois há frete e o ICMS a ser levado em consideração no Custo Efetivo Total (CET). Você vai classificar as propostas conforme o CET.
O Diferencial de alíquota do ICMS é a diferença entre alíquota interna e a interestadual, devida ao estado do adquirente, em operações interestaduais, realizadas entre contribuintes, nas aquisições de material de uso ou consumo e de ativo permanente, independentemente do seu destaque na Nota Fiscal ou enquadramento das empresas.
Na qualidade de contribuinte, nos casos em que a legislação assim define, é responsável pelo recolhimento deste diferencial.
O valor relativo a este diferencial de ICMS deve ser considerado para efeito de comparação do menor custo de aquisição para o órgão. O resultado da divisão do preço ofertado no Comprasnet pelo fator de equalização do ICMS deve corresponder ao preço unitário do produto na Nota Fiscal.
Cuidado para não esquecer que o material poderá ser comprado fora do Estado. Aliás, algumas vezes o material não é nem vendido no Estado, mas o agente esquece de observar se a empresa incluiu a diferença de ICMS e o frete no preço.
A diferença de ICMS é devida mesmo quando não é feito o destaque do imposto na Nota Fiscal ou é destacado errado.
ICMS interno de Alagoas é 19%. Em Alagoas também tem a taxa do FECOEP de 1%. Além disso, divide-se o valor da nota fiscal por 0,80 para descobrir a Base de Cálculo da diferença de ICMS em Alagoas. Sempre consulte a legislação do Estado destinatário da compra.
Leia também:
TABELA DE ICMS 2023: https://numerabilis.cnt.br/difal
Vejamos a seguinte hipótese. Temos 3 propostas: 1) R$ 14.000,00; 2) R$ 18.000,00 e 3) R$ 20.000,00. A média aritmética das propostas daria R$ 17.333,33 que é acima de R$ 16.000,00, limite de contratação direta em razão do valor par uma sociedade de economia mista. Fazemos uma licitação com o valor estimado de R$ 17.333,33 ou uma contratação direta com a proposta de R$ 14.000,00 ?
A lei 8666 diz que a escolha da modalidade da LICITAÇÃO será feita com base no valor estimado da contratação, observando os limites de valor para cada modalidade. Veja que a lei é clara no aspecto de falar sobre essa escolha se aplicar à licitação, mas não à contratação direta.
Lembre-se que dispensa de licitação em razão do valor (art. 24, II) é feita mediante cotação no mercado em busca da proposta mais vantajosa.
Não se estima o valor da contratação de dispensa, faz-se uma pesquisa de mercado para encontrar um preço melhor dentro do limite legal que pode ser de R$ 8.000,00 (art. 24, II) ou R$ 16.000,00 (art. 24, II, §1º) com no mínimo 3 (três) propostas. Faz-se uma cotação.
Vejamos o que a lei diz textualmente:
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;[...]
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
Sim, a regra é licitar, mas pense no que acabamos de explicar e considere que uma licitação tem um custo laborial (homem x hora) e econômico (material administrativo, publicações em diário oficial) muito maior. Num caso como esse, o valor de R$ 14.000,00 foi atípico e, considerando que a empresa esteja apta à contratação, provavelmente se gastaria energia em vão insistindo em licitar num caso como esse em busca de uma proposta mais vantajosa.
Tenha em mente o seguinte: foi feita uma cotação no mercado; a dispensa de licitação é em razão do valor e seria inferior a esse limite: R$ 14.000 < R$ 16.000. Qual seria o problema?
Estatística é a ciência que coleta, organiza, analisa, interpreta e apresenta dados. Vejamos o que venha a ser média aritmética, mediana e moda e sua aplicabilidade.
Para estimar o valor da contratação deve-se tabular os valores em ordem crescente, criticá-los e analisá-los com base em técnicas estatísticas de medida de tendência central e avaliar o grau de confiança da pesquisa de mercado. Utiliza-se a média aritmética, a mediana ou a moda.
Basicamente utiliza-se sempre a média aritmética dos preços sem nenhum critério. Portanto, cuidado com os valores atípicos; Não se restrinja a apenas 3 orçamentos, cuidado com o tamanho do mercado, a representatividade do universo.
A IN/SLTI 5/2014 estabeleceu que o resultado da pesquisa de preços será a média ou o menor dos preços obtidos (Art. 2º, §2º), entretanto não proibiu outros métodos estatísticos, desde que devidamente justificado pelo autoridade competente (Art. 2º, §3º).
Deve-se ressaltar, ainda, que o TCU já entendeu pela inadmissibilidade de que a pesquisa de preços ”seja destituída de juízo crítico acerca da consistência dos valores levantados” (Acórdão 1108-23/07-Plenário). Conforme Túlio Bastos BARBOSA, o cálculo do valor estimado deve ser realizado mediante a utilização de técnicas específicas, confrontando-se os preços obtidos e pesquisados no mercado, observe-se:
... o tratamento estatístico da amostra coletada, consiste em aplicar técnicas estatísticas que permitam analisar o comportamento dos preços ao longo do tempo, bem como determinar as cotações que se distanciam de forma excessiva das demais. (...) O tratamento estatístico ao qual as cotações de preços devem ser submetidas, tem por finalidade garantir a qualidade do preço de referência, de tal forma que este represente a média praticada pelo mercado. (Sem grifos no original).
Assim, a Administração deve respeitar técnicas estatísticas usuais e cabíveis para a identificação do valor estimado, não cabendo, em princípio, a simples aplicação da média aritmética.
Precisamos conhecer algumas noções básicas de estatística.
Você deve conhecer bem a definição de POPULAÇÃO e AMOSTRA. A primeira é todo o conjunto de elementos que possuam ao menos uma característica comum observável. A segunda é uma parte da população, sendo que ela deve ser relacionada de acordo com algum critério para que póssa ser representativa da população. Em nosso caso, população é o mercado e amostra são as cotações obtidas.
A quantidade de orçamentos, de modo a representar efetivamente uma estimativa de preços de mercado, deve ser compatível com a amplitude do próprio mercado em que o objeto se insere, portanto 3 preços podem representar uma amostra muito pequena do universo de fornecedores.
A auditoria deve cobrar que esteja consignado no documento que o valor estimado representa o preço praticado no mercado para fins de responsabilização do agente que realizou a pesquisa de mercado.
Você sabe qual é o Índice de Probabilidade (IP) da proposta mais vantajosa estar no meio da sua cotação? O IP é calculado dividindo-se a quantidade de propostas coletadas pela quantidade de empresas existentes que poderiam apresentar proposta.
Se eu tenho 3 propostas, mas existem 15 empresas no mercado que poderiam ter dado preço e não deram, então a probabilidade de eu ter a proposta mais vantajosa na mão é 3/15 = 0,2, isto é, 20%. Entendeu o que queremos dizer com "no mínimo 3 propostas"? Neste caso teríamos que cotar mais preços para obter uma chance maior de obter a proposta mais vantajosa ou definir um valor estimado mais representativo do mercado.
Veja que é diferente se eu tenho apenas 5 empresas no mercado que poderiam dar proposta e eu tenho 3 na mão: as chances subiriam para 60%!!! Pois, 3/5=0,60.
Do ponto de vista estatístico as amostras devem ser tão grandes quanto possível. Quanto maior a amostra, maior a confiança que se tem nos resultados.
Levantamento dos dados > Tratamento dos dados coletados:
Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados (Obedecendo os critérios da Estatística).
Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente. -Se você pode fazer melhor, faça e explique o porquê.
Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo. -Uma amostra de qualidade representativa do universo não pode ter elementos muito discrepantes do desvio padrão. A preocupação aqui é discernir entre preço muito barato de preço inexequível para não acabar descartando uma ótima compra.
Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados. Isso é de lei da Estatística.
Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovado pela autoridade competente. Conforme pacificado em diversos acórdãos do TCU.
São as medidas de posição mais importantes, são valores que se posicionam como um valor central em um conjunto de dados. São possíveis representantes, ou seja, parâmetros de um conjunto de dados. Nosso conjunto de dados aqui são as propostas coletadas no mercado que servirão de amostra. Nosso representante aqui é o valor estimado da contratação.
Média aritmética: Digamos que todas as propostas tem preços parecidos, então soma-se todas as propostas e divide-se pela sua quantidade fazendo uma média. Se foi obtido 3 propostas, soma-se as 3 e divide-se por 3 para encontrar a média.
Média aritmética da amostra: n = tamanho da amostra e i-ésima observação da variável
A média do conjunto {99, 101, 105} é (99+101+105) / 3 = 101,67
Deve ser evitada num conjunto onde existam valores extremos que possam influenciar no valor da mesma.
Mediana: Digamos que entre as propostas encontramos alguns preços muito diferentes que destoam da maioria, então deve-se classificar as propostas em ordem crescente e destacar o valor central para eliminar esses valores atípicos que influenciariam desproporcionalmente ao praticado no mercado.
É o elemento que divide a tabela ao meio. No conjunto de 7 elementos {12, 14, 16, 17, 19, 23, 75} o elemento do meio, 4º classificado, é a mediana, o elemento 17.
Um valor discrepante ou atípico é uma entrada de dados que está muito afastada das outras de um conjunto de dados. No conjunto {12, 14, 16, 17, 19, 23, 75} o elemento 75 é um dado discrepante, atípico ou outlier.
Regra 1: Se o tamanho da amostra (quantidade de propostas) for um número ímpar, a mediana é o elemento do meio que pode ser representada nesse caso pela fórmula (n+1)/2, onde n é a quantidade de propostas (tamanho da amostra).
Regra 2: Se o tamanho da amostra for um número par, a mediana é a média dos elementos centrais. Pode ser representado pela fórmula ( (n/2) + ((n/2)+1) ) / 2. Onde n é o tamanho da amostra.
No conjunto par de 6 posições {100, 130, 140, 150, 170, 200}, teremos:
6/2 =3. Elemento 3 é o 140 do conjunto.
(n/2)+1=4. Elemento 4 é o 150 do conjunto.
140 + 150 / 2 = 145. A mediana seria 145, a média entre os elementos 3 e 4 desse conjunto de um total de 6.
Moda: São os preços que mais se repetem no mercado. Digamos que a maioria das empresas cobram R$ 10,00 pela recarga de um cartucho de impressora, então a moda é R$ 10,00. Em estatística, é aquela que ocorre mais vezes numa tabela de distribuição de frequência.
A moda é o valor que aparece com mais frequência em um conjunto dados. A moda do seguinte conjunto de dados {5,8, 9,9, 10,10,10, 10, 12,14, 30} é 10.
Estudam o comportamento dos elementos em relação a uma medida de posição que, em geral, é a média aritmética. Todavia, esta média não pode, por si mesma, destacar o grau de homogeneidade ou heterogeneidade, ou seja, o grau de diferença, existente entre os elementos de um conjunto (preços de mercado).
Vamos ilustrar melhor o drama: 3 pesquisas de preço (conjuntos) X, Y e Z, sendo:
Observe que a média aritmética de cada um desses conjuntos é a mesma: 70. O conjunto X é mais homogêneo que o Y e Z já que todos os valores são iguais à média; o Y é mais homogêneo que o Z, pois há menos diferença entre os preços e a média. Em nosso caso, chamamos de dispersão a maior ou menor diversificação dos valores de uma pesquisa de mercado (variável) em torno do valor estimado (valor de tendência central).
Vamos nos aprofundar mais adiante para analisar o grau de confiabilidade do valor estimado.
Primeiro, precisamos conhecer algumas definições e fórmulas e depois vamos exemplificar como colocar a teoria em prática.
Desvio - Obtido pela diferença entre a média aritmética e a proposta. Ex.: 174,80 (média aritmética) - 140,00 (elemento) = 34,80
Desvio Médio (DM) - Divisão entre a soma de todos os valores absolutos (sem sinal) dos desvios e o tamanho da amostra (n).
CV= |
|
É igual ao desvio padrão dividido pela média aritmética, expresso em porcentagem. |
É a soma das diferenças ao quadrado em torno da média aritmética dividida pelo tamanho da amostra menos 1.
Intervalos de Confiança (IC) são usados para indicar a confiabilidade de uma estimativa. Por exemplo, um IC pode ser usado para descrever o quanto os resultados de uma pesquisa são confiáveis. Sendo todas as estimativas iguais, uma pesquisa que resulte num IC pequeno é mais confiável do que uma que resulte num IC maior. Isso será importante para determinarmos a confiabilidade de nossa pesquisa de mercado.
O intervalo de confiança é importante para indicar a margem de incerteza (ou imprecisão) frente a um cálculo efetuado. Esse cálculo usa a amostra do estudo para estimar o tamanho real do resultado na população de origem.
Para se estabelecer um intervalo de confiança nós vamos precisar conhecer o seguinte:
Por exemplo, se fizemos cotação com 3 empresas (n=3), então nosso grau de liberdade é 2 (n-1). Se quisermos buscar um intervalo com nivel de confiança igual a 95% com probabilidade de erro de 2,5% para mais ou para menos (bicaudal), então, nesse exemplo de 3 propostas, vamos buscar (grau de liberdade 2; 95%; bicaudal) o "t" na Tabela de Distribuição 't de Student' que no caso é t = 4,303. A fórmula seria: X ± 4,303 * ε.
Cotação com 2 empresas (grau de liberdade 1): t = 12,71
Cotação com 3 empresas (grau de liberdade 2): t = 4,303
Cotação com 4 empresas (grau de liberdade 3): t = 3,182
Cotação com 5 empresas (grau de liberdade 4): t = 2,776
Cotação com 6 empresas (grau de liberdade 5): t = 2,571
Cotação com 7 empresas (grau de liberdade 6): t = 2,447
Cotação com 8 empresas (grau de liberdade 7): t = 2,365
Se cotar com mais de 8 empresas consulte a tabela da Distribuição t de Student na página da Wikipedia.
Não posso deixar de agradecer ao Dr. Kuang Hongyu, doutor em estatística pela USP, meu amigo, pela ajuda necessária para relembrar esta matéria sobre intervalo de confiança e "t de student". Matéria importante da minha pós-graduação em Auditoria, Controladoria e Gestão Financeira que pode auxiliar a análise da qualidade da pesquisa de mercado.
1) COLETA DE DADOS
Qual seria o valor de referência e a margem percentual de erro em função de uma cotação que apresentou o seguinte resultado:
FORNECEDOR A: R$ 465,00
FORNECEDOR B: R$ 220,00
FORNECEDOR C: R$ 140,00
FORNECEDOR D: R$ 65,00
FORNECEDOR E: R$ 199,00
FORNECEDOR F: R$ 165,00
FORNECEDOR G: R$ 150,00
2) PASSO: APURAÇÃO DOS DADOS OU SUMARIZAÇÃO
Vamos colocar as propostas em um rol dentro de uma tabela em ordem crescente.
FORNECEDORES |
D |
C |
G |
F |
E |
B |
A |
---|---|---|---|---|---|---|---|
VALORES |
65,00 |
140,00 |
150,00 |
165,00 |
199,00 |
220,00 |
465,00 |
Vamos eliminar a proposta do fornecedor "D" com R$ 65,00 e o "A" com R$ 465,00 porque são valores muito atípicos em nossa amostra, pois destoam demasiadamente das demais propostas (outliers).
Você não vai tirar essas propostas "D" e "A" do processo, mas apenas desconsiderá-las para análise do valor estimado.
FORNECEDORES |
C |
G |
F |
E |
B |
---|---|---|---|---|---|
VALORES |
140,00 |
150,00 |
165,00 |
199,00 |
220,00 |
3) PASSO: APRESENTAÇÃO DOS DADOS
Faremos uma apresentação tabular (numérica).
A tabela deve ter um título que deverá responder as seguintes questões: O quê? (fato); Onde? (local) e Quando? (tempo).
COTAÇÃO DE BOMBA D´ÁGUA REALIZADA EM MACEIÓ NO MÊS DE SETEMBRO DE 2013
PROPOSTAS |
DESVIOS |
|DESVIOS| |
(DESVIOS)² |
---|---|---|---|
140,00 |
34,80 |
34,80 |
1.211,04 |
150,00 |
24,80 |
24,80 |
615,04 |
165,00 |
9,80 |
9,80 |
96,04 |
199,00 |
-24,20 |
24,20 |
585,64 |
220,00 |
-45,20 |
45,20 |
2.043,04 |
Σ 874,00 |
Σ 0,00 |
Σ 138,80 |
Σ 4.550,80 |
n = 5 (número de elementos, 5 propostas)
Grau de liberdade: n - 1 = 4
t de student: 2,776
Σ = somatório
MÉDIA ARITMÉTICA: x̅ = (Σx)/n = 874,00/5 = 174,80 DESVIO MÉDIO....: DM = (Σ|d|)/n = 138,80/5 = 27,76 VARIÂNCIA.......: S² = ± (Σ|d|²)/n = ± 4.550,80/5 = ± 910,16 DESVIO PADRÃO...: σ = ± √S² = ± √910,16 = ± 30,17 ERRO PADRÃO.....: ε = ± σ/√n = ± 30,17/√5 = ± 30,17/2,24 = ±13,47
x̅ ± t x ε
174,80 + 2,776 x 13,47 = 212,19
174,80 - 2,776 x 13,47 = 137,41
Intervalo de Confiança de Nível 95%: x̅ ± t * ε | ||
---|---|---|
137,41 | < 174,80 < | 212,19 |
Relação 'Menor Preço'/X: 140/174,80 = 80,09%
4) PASSO: ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DOS DADOS
Nossa análise do exemplo acima seria:
O Tribunal de Contas da União (TCU) já se posicionou contra o valor da contratação ser maior que o VALOR ESTIMADO portanto não podemos levar em consideração o ERRO PADRÃO como valor máximo da contratação. Assim, os editais de licitação devem estabelecer que o VALOR MÁXIMO DA CONTRATAÇÃO é o VALOR ESTIMADO, conforme Acórdão TCU nº 85/2007 Plenário, pois o órgão deve adotar os valores estabelecidos no orçamento como os máximos a serem admitidos e se não obtiver sucesso na negociação, deve revogar a referida licitação. Portanto, esse estudo sobre o erro padrão em estatística serve apenas para que se possa analisar a qualidade da cotação de preços obtida, ou seja, se está ou não retratando bem o preço de mercado e implica no grau de confiança do valor estimado.
A propósito, não é recomendável divulgar o valor estimado nos pregões para não frustrar a negociação de um preço melhor visto que a lei do pregão 10520/02 não obriga tal divulgação ao contrário da lei de licitação 8666/93. Faça constar no edital que o valor estimado pode ser consultado após a data da sessão pública.
Entretanto, nas licitações de obras não se pode deixar de fazer constar no edital planilhas detalhadas dos custos unitários de cada componente da proposta de preço. Esse parâmetro serve para evitar JOGO DE PLANILHA que consiste em superfaturar itens mais utilizados na obra e aviltar itens menos utilizados mantendo o valor da proposta para que haja superfaturamento em caso de aditivos contratuais.
Quando a amplitude das medidas de dispersão e da margem de erro são acentuadas o grau de confiabilidade do valor estimado fica comprometido e deve-se fazer uma análise críticaEm estatística se fala muito na crítica dos dados levantados para se obter uma estimativa confiável mais aprofundada das causas que podem ser:
As empresas costumam consignar em suas propostas que o preço vale por tantos dias... Entretanto, isso só importa realmente se for feito uma contratação direta. Para fins de licitação as propostas tem validade de 6 (seis) meses até a data da publicação do ato convocatório.
No caso de inviável competição, casos em que o objeto é singular sem equivalente perfeito, não existe a possibilidade de pesquisar o mercado, leia a página sobre INEXIGIBILIDADE para sabe como fazer uma justificativa de preço.
QUEM DEVE ASSINAR AS PROPOSTAS
Nas licitações, a proposta de preço deve ser assinada pelo representante legal, sozinho ou em conjunto com o responsável pelo setor comercial ou, em caso de obra, com o engenheiro responsável pela planilha de custos e preço, da empresa sob pena de não ser aceita. Essa exigência é da CGU.
Para fins de pesquisa de mercado quem assina não importa muito, mas a administração deve comprovar que solicitou cotação pra cada empresa uma a uma para demonstrar que não existiu proposta de cobertura (alguém trouxe as 3 propostas de uma vez) nem qualquer outra possibilidade de conluio.
Também existe um caderno da SLTI sobre PESQUISA DE PREÇOS com mais detalhamentos passo-a-passo sobre como efetuar a pesquisa conforme a IN/SLTI 5/2014.
Compre a planilha na Hotmart
Nessa planilha eletrônica você conseguirá obter o preço negociado de um preço equalizado (ou que deveria estar equalizado), assim como, obter o preço equalizado de um negociado.
Nas compras interestaduais os licitantes precisam enviar o seu preço incluindo frete e todos os impostos, incluindo a diferença de alíquotas (DIFAL ou ICMS Antecipado), ou seja, o preço equalizado.
No entanto, a maioria das empresas acabam emitindo a nota fiscal com o valor equalizado ao invés do valor negociado, isso gera prejuízo porque aumenta os impostos incidentes, extrapola o valor empenhado e ainda glosa a diferença na nota fiscal do fornecedor.
Essa planilha é de grande ajuda tanto para fornecedores quanto para órgãos públicos. Faz o imposto indo e voltando... haha!
Compre a planilha na Hotmart
O registro de preços é um procedimento pelo qual o governo registra preços classificados nas modalidades Pregão ou Concorrência Pública com a prerrogativa de contratação, mas sem compromisso. Não há necessidade da administração ter disponibilidade orçamentária para formalizar o processo e nem a obrigação de contratar.
Veja que quando a lei diz "sempre que possível" ou "preferencialmente" você terá que acatar ou justificar por quê não acatou.
Lei 8666/93, art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
[...]
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
Não se pode comprar quantidade maior que a informada. Pode menos, mais não. A estimativa precisa estar coerentemente justificada, pois é inversamente proporcional ao preço, daí obter um preço menor por economia de escala e não comprar precisa estar devidamente justificado, pois dará prejuízo ao fornecedor. Recomenda-se que o órgão estime a quantidade que vai comprar com variação máxima de 25% para mais ou menos. Todavia, apesar da Ata não poder ser alterada, o contrato oriundo dela pode.
Nas hipóteses em que o Sistema de Registro de Preços (SRP) deve ser adotado e não é, faz-se necessário que a administração justifique o porquê.
Quanto mais órgãos participantes interessados maior a quantidade a ser comprada e maior a economia de escala. Portanto, é muito mais viável participar do que pegar carona na ata depois.
Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil. (Art. 7º, §2º, Dec. 7892/13)
Caso seu órgão esteja fazendo registro de preços porque não tem dotação orçamentária no momento, mas deseja fazer compra imediata do total da ata assim que tiver recurso, é melhor definir um prazo de vigência menor para garantir os melhores preços. Quanto maior o prazo de vigência da ata mais cara será! Não coloque vigência de 1 (um) ano nesse caso, coloque um prazo de 6 (seis) meses ou menos (o tempo necessário para ter certeza que o recurso virá).
houver necessidade de contratações freqüentes;
for conveniente a aquisição de bens com entrega parcelada;
não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pelo órgão;
for conveniente contratar o objeto para atender a outras unidades do órgão ou a programas do governo.
Sempre que o objeto for de natureza singular, ou de uso esporádico, pequenos quantitativos e de uso não freqüente;
Realização de Obras - salvo obras uniformes, com as mesmíssimas características;
Alienações e contratos de delegação de serviços públicos.
Já souber o quantitativo total necessário da compra e já existir orçamento disponível para a compra desse total.
Ora, uma proposta com validade de 30 (trinta) dias é muito mais barata do que com validade de 1 (um) ano. Portanto, você só deve utilizar o SRP nos casos aplicáveis.
A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado (Art. 7º do Decreto 7892/2013).
convidar outras unidades como órgão participante mediante email ou Fax, apresentando seu Termo de Referência e solicitando o deles, a estimativa de consumo de 12 meses e o cronograma de contratação de cada unidade;
Dar prazo para manifestação de interesse de, no mínimo, 8 dias úteis;
consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos Termos de Referência encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
confirmar com as filiais se concordam com o objeto a ser licitado, inclusive quanto ao quantitativo e Termo de Referência, mediante manifestação expressa por escrito;
realizar pesquisa de mercado com a quantidade consolidada total estimada para 1 ano;
consolidar o cronograma de contratação de cada filial para informar no processo.
O Portal do Comprasnet já soma a quantidade do órgão gerenciador com dos órgãos participantes.
O órgão interessado em participar deve efetuar uma pesquisa de mercado para informar o preço estimado no campo próprio do Comprasnet juntamente com a quantidade desejada.
Adequação ao Sistema de Registro de Preços (SRP)
O órgão gerenciador deve anexar um modelo de proposta de preço que considere os preços para os órgãos participantes; local de entrega e diferença de ICMS.
O órgão participante poderá enviar um cronograma de compras para o órgão gerenciador que o deverá constar anexo ao edital após o seu cronograma. Ele é importante para que a empresa esteja preparada para atender as ordens de compra e deve fazer parte do planejamento do órgão.
Cotação Mínima
A cotação mínima que se refere o art. 9, IV, do Decreto 7.892/13 diz respeito à quantidade mínima que o fornecedor poderá cotar.
Por exemplo: 1º) Se deseja-se comprar 10.000 unidades e estabelece-se a cotação mínima de 2.000 unidades, poderemos ter 5 fornecedores classificados vendendo 2.000 cada um:
EMPRESA | QTD. | VALOR |
---|---|---|
Fornecedor A | 2.000 | 30,00 |
Fornecedor B | 2.000 | 31,00 |
Fornecedor C | 2.000 | 31,99 |
Fornecedor D | 2.000 | 33,00 |
Fornecedor E | 2.000 | 33,50 |
2º) ...ou 3: um vendendo 10.000 outro 3.000 e outro 2.000:
EMPRESA | QTD. | VALOR |
---|---|---|
Fornecedor A | 2.000 | 30,00 |
Fornecedor B | 3.000 | 31,00 |
Fornecedor C | 10.000 | 31,99 |
3º) ...ou 4 vendendo 2.500:
EMPRESA | QTD. | VALOR |
---|---|---|
Fornecedor A | 2.500 | 30,00 |
Fornecedor B | 2.500 | 31,00 |
Fornecedor C | 2.500 | 31,99 |
Fornecedor D | 2.500 | 33,00 |
...etc.
Analisemos o 2º exemplo: Se não fosse informado uma cotação mínima de 2.000, teríamos comprado as 10.000 por R$ 31,99, pois o "Fornecedor A" só tinha as 2.000 no estoque. Nesse exemplo, vamos comprar 2.000 por R$ 30,00; 3.000 por R$ 31,00 e apenas 5.000 do "Fornecedor C" por R$ 31,99.
É tratado entre os arts. 17 e 21 do Decreto 7892/2013.
Revisão é uma espécie de recomposição do preço para efeito de reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro provocado por fato superveniente ou de força maior de cuja competência é do órgão gerenciador da ata e pode ser feita em via de mão dupla tanto para mais (se os preços subirem demais) em favor do fornecedor quanto para menos (se os preços caírem) em favor do governo, senão vejamos:
Art. 17. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
O problema é justificar o aumento, provar por A mais B a justa revisão necessária a ser aplicada e ainda demonstrar que a proposta continua a mais vantajosa do mercado. Para isso o órgão poderá convocar os demais registrados na ata para oferecer igual oportunidade de negociação respeitando a ordem de classificação.
Ainda resta a polêmica que o legislador criou porque o fato é que o art. 19 do Decreto Federal nº 7.892/13 trata de mecanismo que libera o fornecedor do compromisso, ou seja, se não consegue manter o preço "pede pra sair!", desta feita demonstrando que caberia revisão apenas para menos esquecendo-se do teor do art. 17. Texto até considerado inconstitucional pelos doutrinadores de elite, pois a lei deve ser interpretada de forma sistêmica.
Por fim, os doutrinadores entendem ser possível a majoração da ata conforme o inc. XXI do art. 37 da Constituição Federal, no inc. II do §3º do artigo 15 da Lei nº 8.666/93 e no artigo 17 do próprio Decreto Federal nº 7.892/13.
Os editais deverão observar o art. 9 do decreto 7.892/13. A seguir tem um modelo de adequação:
6. DO REGISTRO DE PREÇOS E VALIDADE DA ATA
6.1 O prazo de validade da Ata de Registro de preços será de 12 (doze) meses.
6.2 Serão incluídos, na Ata de Registro de Preços, os licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor, na seqüência da classificação do certame segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva de lances, para cadastro reserva.
6.2.1 Todos os interessados deverão apresentar os documentos de habilitação para comprovar ter condições de compor o cadastro reserva.
6.3 Homologado o resultado da licitação, os fornecedores classificados serão convocados para assinar a Ata de Registro de Preços conforme as condições da contratação estabelecidas neste edital.
6.4 Caso o registro do fornecedor melhor classificado seja cancelado, será convocado o seguinte, contido no cadastro reserva, respeitando a ordem de classificação registrada na Ata.
6.5 O registro do fornecedor poderá ser cancelado quando:
6.5.1 Descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
6.5.2 Não retirar a Nota de Empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
6.5.3 Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
6.5.4 Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei 8666/93 ou no art. 7º da Lei 10.520/02;
6.5.5 Ocorrer fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, à pedido devidamente justificado e comprovado do próprio fornecedor.
7 – DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
7.1 A adesão à Ata de Registro de Preços por órgão participante será dada a critério da autoridade competente do órgão gerenciador observando-se os §§ 8 e 9 do art. 22 do decreto 7892/13.
7.2 A adesão somente poderá ser autorizada pelo órgão gerenciador após sua primeira aquisição. Após a autorização, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata.
7.3 O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes (“caronas”) que aderirem.
7.4 Prevê-se que seja adquirido pelo órgão gerenciador a quantidade total de itens que constam no Termo de Referência desde que haja disponibilidade orçamentária para emitir a respectiva Nota de Empenho para cada Ordem de Compra.
7.5 Prevê-se que a quantidade reservada para aquisição do(s) órgão(s) participante(s) seja aquela informada por ele(s) na Intenção de Registro de Preços (IRP).
7.6 Cada órgão não participante (carona) não poderá exceder a 50% (cinquenta porcento) dos quantitativos dos itens registrados na Ata.
7.7 Compete ao órgão não participante (carona) a comprovação da sua vantajosidade em aderir à ata; à cobrança das obrigações contratualmente assumidas e às sanções por inadimplemento ao fornecedor, quando for o caso, garantindo-o a ampla defesa e o contraditório e informando estas ocorrências ao órgão gerenciador.
Eis um exemplo em que o órgão gerenciador readequou seu modelo de proposta de preço tendo em vista a adesão de órgão participante. Ao término do prazo da IRP, o órgão gerenciador pode readequar o edital no que couber antes de transferí-lo ao Portal do Comprasnet.
(papel timbrado)
PROPOSTA DE PREÇOS
DESCRIÇÃO |
LOCAL DE ENTREGA |
QTD. |
VLR. UNIT. |
SUBTOTAL |
DIFERENÇA DE ICMS DESTINO - ORIGEM % |
VLR. UNIT. C/ DIF. DE ICMS |
SUBTOTAL C/ DIF. DE ICMS |
---|---|---|---|---|---|---|---|
Microcomputador |
ALAGOAS |
30 |
R$ |
R$ |
% |
R$ |
R$ |
PARAÍBA |
50 |
R$ |
R$ |
% |
R$ |
R$ |
|
Estabilizador |
ALAGOAS |
30 |
R$ |
R$ |
% |
R$ |
R$ |
PARAÍBA |
50 |
R$ |
R$ |
% |
R$ |
R$ |
|
VALOR TOTAL (GLOBAL): |
R$ |
TODOS OS BENS ESTÃO DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES DO TERMO DE REFERÊNCIA.
LOCAIS DE ENTREGA: Conforme estabelecidos no Comprasnet.
VALOR GLOBAL DA PROPOSTA: R$ ____________ (valor por extenso)
VALIDADE DA PROPOSTA: Conforme a validade da Ata de Registro de Preços.
PRAZO DE ENTREGA: 30 DIAS.
FRETE: INCLUSO (CIF)
CONDIÇÃO DE PAGAMENTO: Conforme estipulado no Edital.
ESTADO DE ORIGEM DOS MATERIAIS: _______________. Alíquota interestadual ICMS: ____%
Alíquota interna do Estado de Alagoas: 17%
Alíquota interna do Estado da Paraíba: 17%
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA [ ] SIM [ ] NÃO ____________________________________
(Fundamento legal)
OBS.:
(Local e Data)
_______________________________________
Representante Legal da Empresa
*Página revisada em face do Decreto nº 7.488/18.
Veja também a análise do novo decreto do SRP de Dawson Calheiros publicada no blog
A inexecução total ou parcial do contrato, por parte da CONTRATADA, enseja sanções por inadimplemento, a aplicação de penalidades que vão desde uma advertência, multa, glosas (desconto no pagamento), suspensão temporária em participar de licitação e declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração pública. As sanções devem estar previstas no editalSanções por infração no processo licitatório e no contratoSanção por infração contratual.
Os efeitos da suspensão e inidoneidade são Ex Nunc, não retroagem a contratos já firmados e também não poderá mais renovar o contrato atual.
Há farta jurisprudência administrativa e judicial nesse sentido. Vejamos uma do TCU, Acórdão 432/2014, Plenário, Rel.Ministro Aroldo Cedraz:
9. A Jurisprudência do TCU é clara (...), de que a sanção de declaração de inidoneidade produz efeitos ex-nunc, não afetando, automaticamente, contratos em andamento celebrados antes da aplicação da sanção (Acórdãos 3.002/2010, 1340/2011 e 1782/2012, todos do Plenário).
O dever de punir tem fundamento no Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público que reza que não se pode relevar, perdoar, aceitar, ou seja, abrir mão de direitos que não pertencem a particulares (no caso, os empregados públicos), mas ao Estado.
As sanções são atos vinculados, ou seja, não cabe ao agente público ser indulgente com a empresa. Entretanto, é preciso contrarrazoar cada argumento de defesa da empresa e apresentar os motivos do seu julgamento final de forma fundamentada para não ferir os direitos da empresa de se defender, pois ela poderá provar que a culpa não foi dela e a administração deve agir com imparcialidade e justiça.
Nullus liber homo capiatur, vel imprisonetur, aut disseisiatur, aut utlagetur, aut exuletur, aut aliquo modo destruatur, nec super eum ibimus, nec super eum mittemus, nisi per legale judicium parium suorum vel per legem terreNenhum homem livre será capturado, ou levado prisioneiro, ou privado dos bens, ou exilado, ou de qualquer modo destruído, e nunca usaremos da força contra ele, e nunca mandaremos que outros o façam, salvo em processo legal por seus pares ou de acordo com as leis da terra (Wiki)
O devido processo legal serve basicamente para garantir o contraditório e ampla defesa dos direitos de alguém.
Na administração pública qualquer irregularidade deve ser tratada pelo fiscal e gestor do contrato e deve ser feito um processo administrativo, pois toda sanção deve ter o devido processo legal. A empresa deve ser notificada e dado oportunidade de apresentar o contraditório e ampla defesa.
Tenha em mente que não se pode simplesmente abrir um processo direcionado "para punir a empresa", mas para "apurar os motivos da inadimplência" e dar o tratamento devido, motivadamente.
A Lei 9.784/99 é quem rege o processo administrativo (ou "o devido processo legal") no âmbito federal, nela está previsto:
Exemplo de início de instrução de processo de sanção por inadimplemento:
Advertência: É a sanção mais branda e de menor gravidade. É cabível em caso de inexecução parcial que não gere prejuízos à administração. A empresa é notificada de um prazo para corrigir uma determinada falta e avisada que em caso de reincidência poderá ser aplicada sanção mais grave. Exemplo: Certidões Negativas vencidas etc.
Multa: É uma penalidade de cunho pecuniário. É uma multa de mora ou descumprimento contratual (parcial ou total). Devem estar previstas no edital e no contrato, usando dos princípios da razoablidade e proporcionalidade, sem perder de vista a finalidade de cada qual, sob pena de inviabilizar suas aplicações visto que a lei não fixa nem delimita percentual para as multas. As multas devem ser descontadas da garantia contratual e, se valor superior a esse, dos pagamentos restantes ou cobrada judicialmente. Exemplo: atraso na entrega de materiais; descumprimento contratual; desatenteu uma advertência etc.
Glosas: É descontado do pagamento da contratada os serviços que não foram executados e/ou os materiais que não foram entregues. Exceptio non adimpleti contractus.
Suspensão temporária em participar de licitação: Pode acontecer quando a empresa não conseguir executar o contrato mesmo tendo sido notificada e multada. Repercute apenas nos órgãos, unidade ou entidade (Administração) que aplicaram a sanção ao contratado.
Declaração de inidoneidade: Por fraude ou outro comprotamento inidôneo ou mais grave na execução contratual. Tem vigência enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada. É a penalidade mais grave. Impede que o penalizado participe de licitação ou celebre contrato com qualquer órgão ou entidade da administração púlica como um todo.
A glosa é um abatimento por inadimplência contratual que no direito chamamos de "Exceção do contrato não cumprido" - Exceptio non adimpleti contractus. Tem amparo no Código Civil.
Está diretamente ligado ao crime de "locupletamento ilícito" ou "enriquecimento sem causa" como preferir.
Comumente acontece com obras quando a empresa não consegue fazer a medição de acordo com o cronograma físico-financeiro, então se a empresa não conseguiu fazer à tempo o que estava previsto só vai receber aquilo que fez, o resto será glosado.
A retenção dos impostos é sobre o valor da nota fiscal, então se houver glosa nela a empresa pagará imposto sobre um valor que não recebeu e isso é um problema, pois seria locupletamento ilícito do governo.
Entretanto, a empresa poderá emitir outra nota fiscal com o valor exato do pagamento para se proteger, conforme faculta o art. 2º, § 10º, da IN 1234/2012.
§ 10. Em caso de pagamentos com glosa de valores constantes da nota fiscal, sem emissão de nova nota fiscal, a retenção deverá incidir sobre o valor original da nota.
O fiscal do contrato deve constantemente avaliar a execução do objeto e o desempenho da qualidade dos serviços e, se for o caso, descontar do pagamento da contratada fazendo uma glosa de fatura.
Para efetuar uma glosa de fatura de prestação de serviços continuados é preciso utilizar o Instrumento de Medição de Resultado (IMR) estabelecido no Acordo de Nível de Serviços ou outro instrumento para aferição da qualidade da prestação de serviços devendo descontar qualquer serviço que deixou de ser executado ou não feito com a qualidade mínima exigida, conforme item 1 do Anexo VIII-A da IN/SEGES/MP 05/2017.
Como a administração contrata serviços, as glosas devem ser tratadas como tais. Desta feita, a única coisa que deve ser buscada na Planilha de Custos e Formação de Preços é o custo total do posto de serviço. Com essa informação, devemos verificar quantos dias úteis tem no mês que houve a ocorrência objeto da glosa e dividir o custo do posto de serviço pela quantidade de dias úteis para identificar o custo da diária da prestação de serviço.
Destarte, não havendo IMR, ou seja, não havendo a como aferir o desempenho e qualidade do serviço, a glosa se baseará no custo da diária pro rata (item 3), ou seja, se o objeto foi executado parcialmente ou não executado -quando se constata profissional ausente no posto de serviço.
não havendo a como aferir o desempenho e qualidade do serviço, a glosa se baseará no custo da diária pro rata
Quando a contratada ultrapassar os limites de tolerância estabelecidos no contrato, além das glosas, deverá ser aplicadas as devidas sanções à empresa (item 3.3).
A empresa deve emitir o valor da nota fiscal já descontada a glosa para não pagar imposto em cima de um valor não recebido respaldada no Anexo XI da IN/SEGES 5/2017:
4.2. Observado o disposto na alínea "c" do inciso II do art.50 desta Instrução Normativa, quando houver glosa parcial dos serviços,a contratante deverá comunicar a empresa para que emita anota fiscal ou fatura com o valor exato dimensionado, evitando,assim, efeitos tributários sobre valor glosado pela Administração.
A contratada poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo fiscal técnico, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador, conforme item 3.2 do Anexo VIII-A da IN/SEGES 5/2017. Portanto, vale ressaltar o direito do contraditório e ampla defesa.